Trabalhista e SST
CIPA: quando é obrigatória, e por que 20 empregados não é a regra
O número muda com o grau de risco da atividade, e a conta é por estabelecimento. Quem fica abaixo da faixa nomeia um representante todo ano — e o MEI, nem isso.
"CIPA a partir de 20 empregados" só está certo para parte das empresas. O número muda com o grau de risco da atividade: no grau 4 e no grau 3, a comissão começa na faixa de 20 a 29 empregados; no grau 2, só a partir de 51; no grau 1, apenas a partir de 81. Quem não chega ao número não fica sem nada: nomeia um representante. E quem constitui a CIPA passa a ter um mandato de 1 ano para administrar, com eleição, posse e estabilidade.
A regra, em uma linha
A CIPA é constituída por estabelecimento e dimensionada pelo Quadro I da NR-5, que cruza o grau de risco da atividade com o número de empregados. Sem enquadramento no Quadro I, nomeia-se um representante — e o MEI está dispensado até disso.
Quando a CIPA é obrigatória
O item 5.4.1 da NR-5 diz que a CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, conforme o dimensionamento do Quadro I da norma. Duas palavras carregam o peso: por estabelecimento e dimensionamento.
Por estabelecimento significa que a conta é por unidade, não por CNPJ raiz: uma empresa com três filiais pode ter CIPA em uma e representante nas outras duas. E dimensionamento significa que não existe um número único de empregados — existe uma tabela.
A obrigação alcança as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, e os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que tenham empregados regidos pela CLT.
O Quadro I, e o número que muda com o risco
O Quadro I cruza o grau de risco — o mesmo da NR-4, definido pela CNAE da atividade — com as faixas de número de empregados no estabelecimento. A faixa de 0 a 19 empregados está vazia em todos os graus. A partir dali, cada grau entra numa faixa diferente:
| Grau de risco | A CIPA passa a ser exigida a partir de | Composição inicial |
|---|---|---|
| 4 | 20 empregados | 1 efetivo e 1 suplente |
| 3 | 20 empregados | 1 efetivo e 1 suplente |
| 2 | 51 empregados | 1 efetivo e 1 suplente |
| 1 | 81 empregados | 1 efetivo e 1 suplente |
A composição cresce com a faixa seguinte, e cresce mais rápido nos graus altos. Um estabelecimento de grau 4 com 30 a 50 empregados já elege 2 efetivos e 1 suplente; um de grau 1, com o mesmo número de pessoas, ainda não constitui CIPA.
Há uma regra própria para quem opera em regime sazonal: o dimensionamento usa a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, obedecido o mesmo Quadro I.
E quem não se enquadra no Quadro I?
Nomeia um representante. O item 5.4.13 é explícito: quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, nos termos da NR-4, a organização nomeia um representante dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo adotar mecanismos de participação dos empregados por negociação coletiva.
Três detalhes que pesam na rotina:
- A nomeação é anual. A nomeação do empregado como representante da NR-5 e a sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.
- Com SESMT, o SESMT assume. No caso de atendimento por SESMT, é ele que desempenha as atribuições da CIPA.
- O MEI está dispensado de nomear o representante da NR-5.
O mandato dura um ano — e o calendário não para
O mandato dos membros eleitos tem duração de um ano, permitida uma reeleição. A posse acontece no primeiro dia útil após o término do mandato anterior, o que na prática transforma a CIPA numa obrigação de calendário: eleição, apuração, posse e treinamento se repetem todo ano, sem intervalo entre uma gestão e outra.
Os representantes dos empregados são eleitos em escrutínio secreto, do qual participam, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. Os representantes da organização são designados por ela.
A estabilidade não acaba com o mandato. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato. O efeito prático é longo: a proteção começa antes da eleição e só termina um ano depois do fim do mandato. Vale manter no cadastro de pessoal a data de registro da candidatura, e não só a da posse.
A NR-5 também proíbe reduzir o número de representantes ou desativar a CIPA antes do término do mandato, ainda que o número de empregados caia — a exceção é o encerramento das atividades do estabelecimento. E veda, em relação ao integrante eleito, a alteração de suas atividades normais que prejudique o exercício das atribuições e a transferência para outro estabelecimento sem anuência.
Qual texto da NR-5 está valendo
A redação vigente é a da Portaria MTP 4.219, de 20 de dezembro de 2022, sobre o texto-base dado pela Portaria MTP 422, de 7 de outubro de 2021. Foi a alteração de 2022 que rebatizou a comissão: onde se lia "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes", passou a ler-se "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio", com as atribuições correspondentes. A página oficial do Ministério do Trabalho e Emprego confirma essa como a última atualização da norma.
Vale conferir a página da NR-5 antes de montar o calendário do ano: a própria página informa que a modernização da norma está em discussão tripartite, e é ali que a mudança aparece primeiro.
Como isso entra num controle de obrigações
CIPA não é documento que vence: é obrigação que se repete. No controle, ela pertence à mesma família do PGR, do PCMSO e dos exames ocupacionais, em que o prazo não está impresso em papel nenhum — está numa regra de periodicidade que alguém precisa acompanhar.
- Registre o grau de risco de cada estabelecimento, e não só o número de empregados: é o cruzamento dos dois que diz se há CIPA, representante ou nada.
- Refaça a conta quando o quadro de pessoal crescer. Passar de 19 para 20 empregados num estabelecimento de grau 3 cria uma obrigação nova.
- Trate o mandato como evento anual, com data de posse e data de término.
É uma das seis lógicas de prazo descritas em controle de vencimento de alvarás e licenças. No catálogo do Alvará em Ordem, a CIPA aparece com a regra de prazo dela.
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.
- NR-5 (Portaria MTP 4.219/2022), item 5.4.1 — Ministério do Trabalho e Emprego
- Norma Regulamentadora No. 5 (NR-5), página oficial — Ministério do Trabalho e Emprego
Prazos municipais e estaduais mudam por decreto e variam de uma cidade para outra. Onde o artigo diz que depende do município, o que vale é a norma local em vigor.