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Trabalhista e SST

PGR, PCMSO e LTCAT têm validade? O que a norma manda revisar, e quando

Os três são obrigação que se revisa, não documento que vence. O que a NR-1, a NR-7 e a lei previdenciária pedem de cada um, e o que antecipa a revisão.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 15 de setembro de 20266 min de leitura

Nenhum dos três tem uma data de validade impressa que vence num dia certo. O que a norma fixa são regras de revisão. O PGR tem a avaliação de riscos revista a cada dois anos, ou antes, quando algo muda no trabalho. O PCMSO não vence: quem tem periodicidade são os exames dos empregados e o relatório analítico, que é anual. O LTCAT não tem prazo nenhum: a lei exige que ele esteja atualizado, e ele deixa de servir quando o ambiente de trabalho muda.

A regra, em uma linha para cada

PGR: avaliação de riscos revista a cada dois anos, ou até três anos com certificação em gestão de SST, e antes disso em seis situações (NR-1, item 1.5.4.4.6).

PCMSO: exame periódico anual para quem está exposto a risco, a cada dois anos para os demais, e relatório analítico anual (NR-7).

LTCAT: sem validade fixa. Precisa estar atualizado, e é refeito quando o ambiente ou a organização do trabalho mudam (Lei 8.213/1991, art. 58).

PGR: revisão a cada dois anos, ou antes

O Programa de Gerenciamento de Riscos é a forma que a NR-1 dá ao gerenciamento de riscos ocupacionais de cada estabelecimento. No mínimo, ele tem dois documentos: o inventário de riscos e o plano de ação. Os dois são datados e assinados, e ficam disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho.

O item 1.5.4.4.6 da NR-1 diz que a avaliação de riscos é um processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos, ou quando ocorrer uma destas situações:

  1. depois de implementadas as medidas de prevenção, para avaliar os riscos que sobraram;
  2. depois de mudanças em tecnologia, ambiente, processo, condições, procedimentos ou organização do trabalho que criem riscos novos ou mudem os existentes;
  3. quando as medidas de prevenção se mostrarem inadequadas, insuficientes ou ineficazes;
  4. quando houver acidente ou doença relacionada ao trabalho;
  5. quando mudarem os requisitos legais aplicáveis;
  6. depois de pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA.

Para organização com certificação em sistema de gestão de SST, o item seguinte permite que o prazo seja de até 3 anos. E o inventário de riscos precisa ser mantido atualizado, com o histórico das atualizações guardado por pelo menos 20 anos.

A NR-1 mudou em 26 de maio de 2026

A Portaria MTE 1.419/2024 aprovou uma nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, o do gerenciamento de riscos. Depois de prorrogada pela Portaria MTE 765/2025, ela entrou em vigor em 26 de maio de 2026. Segundo o Ministério do Trabalho, a revisão aperfeiçoou as etapas de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos, reforçou a participação dos trabalhadores e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.

A consequência prática está na própria lista acima: mudança nos requisitos legais aplicáveis é um dos gatilhos de revisão. Um PGR feito antes da nova redação não esperou dois anos para ficar desatualizado. Se o inventário de riscos de um cliente não trata dos fatores psicossociais, é revisão a fazer agora, e não na data de aniversário do documento.

Quem é dispensado do PGR

A NR-1 dispensa da elaboração do PGR as microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho. A dispensa vale só para o documento: as demais disposições das NR continuam valendo.

PCMSO: o programa não vence, os exames sim

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é elaborado a partir dos riscos identificados e classificados no PGR, e por isso anda junto com ele: quando os riscos do PGR mudam, o PCMSO precisa refletir a mudança. O que tem prazo dentro do PCMSO são os exames médicos, e a NR-7 é detalhada sobre cada um:

ExameQuando (NR-7)
AdmissionalAntes de o empregado assumir as atividades
Periódico, com exposição a riscoA cada ano, ou em intervalo menor a critério do médico
Periódico, demais empregadosA cada dois anos
Retorno ao trabalhoAntes de reassumir, após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente
Mudança de riscoAntes da data da mudança
DemissionalEm até 10 dias do término do contrato

O demissional pode ser dispensado quando o exame clínico mais recente foi feito há menos de 135 dias, nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nas de graus 3 e 4. Para cada exame, o médico emite o Atestado de Saúde Ocupacional, o ASO. O prontuário de cada empregado é guardado por no mínimo 20 anos após o desligamento.

Além dos exames, o médico responsável pelo PCMSO elabora um relatório analítico do programa, anualmente, contado da data do último relatório. Vale ter esse prazo num controle próprio: ele não depende de nenhum empregado e por isso não aparece na agenda de exames.

Dispensado do PCMSO não é dispensado de exame. MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 sem exposição ocupacional podem ficar sem o PCMSO, mas a NR-7 manda que realizem e custeiem os exames admissional, demissional e periódico, este a cada dois anos.

LTCAT: vale enquanto o ambiente não muda

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho existe por causa da Previdência. A Lei 8.213/1991, no artigo 58, diz que a exposição do trabalhador a agentes nocivos é comprovada por formulário emitido pela empresa com base nesse laudo, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o LTCAT que sustenta o PPP e, no fim, o pedido de aposentadoria especial.

A mesma lei não fixa validade para o laudo. O que ela exige é atualização: a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado sobre os agentes nocivos do ambiente de trabalho fica sujeita a penalidade. A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 fecha a questão pelo outro lado. O INSS aceita LTCAT emitido antes ou depois do período trabalhado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização. E lista, entre outras, o que conta como alteração:

  • mudança de leiaute;
  • substituição de máquinas ou equipamentos;
  • adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  • alcance dos níveis de ação da legislação trabalhista, quando aplicável.

Por isso a pergunta "o LTCAT tem validade?" tem resposta curta: não tem data, tem condição. O laudo traz a data em que a avaliação ambiental foi feita, que é um dos elementos obrigatórios listados pela instrução normativa, e vale enquanto a empresa puder afirmar que nada relevante mudou desde então.

O que dispara a revisão antes do prazo

A revisão pode vir do calendário, mas também de um fato:

  • Mudança no trabalho: processo, tecnologia, leiaute, máquinas. Pede revisão do PGR e atualização do LTCAT, e o PCMSO acompanha.
  • Acidente ou doença relacionada ao trabalho: pede revisão da avaliação de riscos.
  • Mudança de risco de um empregado: pede exame antes da mudança.

Como controlar os três numa carteira de clientes

Num controle de vencimentos, os três entram em lógicas diferentes, e é por isso que uma coluna de data só não resolve:

  • PGR: periódico, contado da última revisão, e com gatilhos que antecipam a próxima.
  • PCMSO: o relatório analítico é anual; os exames, um prazo por empregado, contado do último exame de cada um.
  • LTCAT: disparado por evento. O que se controla é a data da avaliação e a lista de mudanças desde ela.

A regra mais útil é amarrar a revisão ao aviso de mudança: quando o cliente comunica nova máquina, nova unidade ou novo processo, os três documentos entram em revisão juntos. Mais sobre as lógicas de prazo em controle de vencimento de alvarás e licenças, e sobre os treinamentos de eletricidade e de trabalho em altura em quando reciclar os treinamentos de segurança.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 15 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. NR-1, item 1.5.4.4.6 (redação da Portaria MTE 1.419/2024, em vigor desde 26/05/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
  2. Portaria MTE 1.419/2024, com vigência prorrogada pela Portaria MTE 765/2025 — Ministério do Trabalho e Emprego
  3. NR-7, item 7.5.8, II, a), 1 (redação da Portaria SEPRT 6.734/2020) — Ministério do Trabalho e Emprego
  4. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º (redação da Lei 9.732/1998) — Planalto
  5. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 279 — Diário Oficial da União
  6. Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 279 (texto consolidado, Portal IN/INSS) — gov.br