Trabalhista e SST
PGR, PCMSO e LTCAT têm validade? O que a norma manda revisar, e quando
Os três são obrigação que se revisa, não documento que vence. O que a NR-1, a NR-7 e a lei previdenciária pedem de cada um, e o que antecipa a revisão.
Nenhum dos três tem uma data de validade impressa que vence num dia certo. O que a norma fixa são regras de revisão. O PGR tem a avaliação de riscos revista a cada dois anos, ou antes, quando algo muda no trabalho. O PCMSO não vence: quem tem periodicidade são os exames dos empregados e o relatório analítico, que é anual. O LTCAT não tem prazo nenhum: a lei exige que ele esteja atualizado, e ele deixa de servir quando o ambiente de trabalho muda.
A regra, em uma linha para cada
PGR: avaliação de riscos revista a cada dois anos, ou até três anos com certificação em gestão de SST, e antes disso em seis situações (NR-1, item 1.5.4.4.6).
PCMSO: exame periódico anual para quem está exposto a risco, a cada dois anos para os demais, e relatório analítico anual (NR-7).
LTCAT: sem validade fixa. Precisa estar atualizado, e é refeito quando o ambiente ou a organização do trabalho mudam (Lei 8.213/1991, art. 58).
PGR: revisão a cada dois anos, ou antes
O Programa de Gerenciamento de Riscos é a forma que a NR-1 dá ao gerenciamento de riscos ocupacionais de cada estabelecimento. No mínimo, ele tem dois documentos: o inventário de riscos e o plano de ação. Os dois são datados e assinados, e ficam disponíveis aos trabalhadores, aos sindicatos e à Inspeção do Trabalho.
O item 1.5.4.4.6 da NR-1 diz que a avaliação de riscos é um processo contínuo e deve ser revista a cada dois anos, ou quando ocorrer uma destas situações:
- depois de implementadas as medidas de prevenção, para avaliar os riscos que sobraram;
- depois de mudanças em tecnologia, ambiente, processo, condições, procedimentos ou organização do trabalho que criem riscos novos ou mudem os existentes;
- quando as medidas de prevenção se mostrarem inadequadas, insuficientes ou ineficazes;
- quando houver acidente ou doença relacionada ao trabalho;
- quando mudarem os requisitos legais aplicáveis;
- depois de pedido justificado dos trabalhadores ou da CIPA.
Para organização com certificação em sistema de gestão de SST, o item seguinte permite que o prazo seja de até 3 anos. E o inventário de riscos precisa ser mantido atualizado, com o histórico das atualizações guardado por pelo menos 20 anos.
A NR-1 mudou em 26 de maio de 2026
A Portaria MTE 1.419/2024 aprovou uma nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, o do gerenciamento de riscos. Depois de prorrogada pela Portaria MTE 765/2025, ela entrou em vigor em 26 de maio de 2026. Segundo o Ministério do Trabalho, a revisão aperfeiçoou as etapas de identificação de perigos, avaliação e controle dos riscos, reforçou a participação dos trabalhadores e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
A consequência prática está na própria lista acima: mudança nos requisitos legais aplicáveis é um dos gatilhos de revisão. Um PGR feito antes da nova redação não esperou dois anos para ficar desatualizado. Se o inventário de riscos de um cliente não trata dos fatores psicossociais, é revisão a fazer agora, e não na data de aniversário do documento.
Quem é dispensado do PGR
A NR-1 dispensa da elaboração do PGR as microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar, não identificarem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos e declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho. A dispensa vale só para o documento: as demais disposições das NR continuam valendo.
PCMSO: o programa não vence, os exames sim
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é elaborado a partir dos riscos identificados e classificados no PGR, e por isso anda junto com ele: quando os riscos do PGR mudam, o PCMSO precisa refletir a mudança. O que tem prazo dentro do PCMSO são os exames médicos, e a NR-7 é detalhada sobre cada um:
| Exame | Quando (NR-7) |
|---|---|
| Admissional | Antes de o empregado assumir as atividades |
| Periódico, com exposição a risco | A cada ano, ou em intervalo menor a critério do médico |
| Periódico, demais empregados | A cada dois anos |
| Retorno ao trabalho | Antes de reassumir, após ausência igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente |
| Mudança de risco | Antes da data da mudança |
| Demissional | Em até 10 dias do término do contrato |
O demissional pode ser dispensado quando o exame clínico mais recente foi feito há menos de 135 dias, nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nas de graus 3 e 4. Para cada exame, o médico emite o Atestado de Saúde Ocupacional, o ASO. O prontuário de cada empregado é guardado por no mínimo 20 anos após o desligamento.
Além dos exames, o médico responsável pelo PCMSO elabora um relatório analítico do programa, anualmente, contado da data do último relatório. Vale ter esse prazo num controle próprio: ele não depende de nenhum empregado e por isso não aparece na agenda de exames.
Dispensado do PCMSO não é dispensado de exame. MEI, ME e EPP de graus de risco 1 e 2 sem exposição ocupacional podem ficar sem o PCMSO, mas a NR-7 manda que realizem e custeiem os exames admissional, demissional e periódico, este a cada dois anos.
LTCAT: vale enquanto o ambiente não muda
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho existe por causa da Previdência. A Lei 8.213/1991, no artigo 58, diz que a exposição do trabalhador a agentes nocivos é comprovada por formulário emitido pela empresa com base nesse laudo, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o LTCAT que sustenta o PPP e, no fim, o pedido de aposentadoria especial.
A mesma lei não fixa validade para o laudo. O que ela exige é atualização: a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado sobre os agentes nocivos do ambiente de trabalho fica sujeita a penalidade. A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 fecha a questão pelo outro lado. O INSS aceita LTCAT emitido antes ou depois do período trabalhado, desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização. E lista, entre outras, o que conta como alteração:
- mudança de leiaute;
- substituição de máquinas ou equipamentos;
- adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
- alcance dos níveis de ação da legislação trabalhista, quando aplicável.
Por isso a pergunta "o LTCAT tem validade?" tem resposta curta: não tem data, tem condição. O laudo traz a data em que a avaliação ambiental foi feita, que é um dos elementos obrigatórios listados pela instrução normativa, e vale enquanto a empresa puder afirmar que nada relevante mudou desde então.
O que dispara a revisão antes do prazo
A revisão pode vir do calendário, mas também de um fato:
- Mudança no trabalho: processo, tecnologia, leiaute, máquinas. Pede revisão do PGR e atualização do LTCAT, e o PCMSO acompanha.
- Acidente ou doença relacionada ao trabalho: pede revisão da avaliação de riscos.
- Mudança de risco de um empregado: pede exame antes da mudança.
Como controlar os três numa carteira de clientes
Num controle de vencimentos, os três entram em lógicas diferentes, e é por isso que uma coluna de data só não resolve:
- PGR: periódico, contado da última revisão, e com gatilhos que antecipam a próxima.
- PCMSO: o relatório analítico é anual; os exames, um prazo por empregado, contado do último exame de cada um.
- LTCAT: disparado por evento. O que se controla é a data da avaliação e a lista de mudanças desde ela.
A regra mais útil é amarrar a revisão ao aviso de mudança: quando o cliente comunica nova máquina, nova unidade ou novo processo, os três documentos entram em revisão juntos. Mais sobre as lógicas de prazo em controle de vencimento de alvarás e licenças, e sobre os treinamentos de eletricidade e de trabalho em altura em quando reciclar os treinamentos de segurança.
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 15 de setembro de 2026. Como conferimos.
- NR-1, item 1.5.4.4.6 (redação da Portaria MTE 1.419/2024, em vigor desde 26/05/2026) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Portaria MTE 1.419/2024, com vigência prorrogada pela Portaria MTE 765/2025 — Ministério do Trabalho e Emprego
- NR-7, item 7.5.8, II, a), 1 (redação da Portaria SEPRT 6.734/2020) — Ministério do Trabalho e Emprego
- Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º (redação da Lei 9.732/1998) — Planalto
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 279 — Diário Oficial da União
- Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 279 (texto consolidado, Portal IN/INSS) — gov.br
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