Meio ambiente
MTR, PGRS e inventário: o calendário de resíduos de quem gera
Quatro obrigações com quatro lógicas de prazo no mesmo cliente: uma por remessa, uma sem prazo fixado em lei, duas janelas anuais em meses diferentes.
Quem é obrigado a ter Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos é, pela mesma norma, obrigado a emitir MTR a cada remessa de resíduo para destinação, e a reportar, até 31 de março de cada ano, as informações do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos. Em São Paulo entra ainda a declaração estadual, até 31 de janeiro, e o CADRI da CETESB para os resíduos de interesse ambiental. São quatro obrigações com quatro lógicas de prazo diferentes.
O calendário, em uma linha para cada
MTR: por remessa, emitido pelo gerador; o destinador dá baixa em até 10 dias do recebimento.
PGRS: sem prazo de revisão fixado em lei — o próprio plano declara a periodicidade.
Inventário Nacional: até 31 de março, com os dados do ano anterior.
Declaração paulista: até 31 de janeiro, com o movimento do ano anterior.
Quem precisa de PGRS
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei 12.305/2010, lista no artigo 20 quem está sujeito ao plano. Além dos geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento, industriais, de serviços de saúde e de mineração, entram os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos, ou que gerem resíduos que, mesmo não perigosos, por natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos domiciliares pelo poder público municipal.
Microempresa e empresa de pequeno porte não ficam de fora: a lei prevê critérios e procedimentos simplificados para elas, desde que a atividade não gere resíduo perigoso. Gerou resíduo perigoso, vale a regra cheia.
O plano exige um responsável técnico habilitado, designado para a elaboração, a implementação, a operacionalização e o monitoramento de todas as etapas.
"Revisão anual do PGRS" não está na lei federal. O que a Lei 12.305/2010 exige é que o plano traga a periodicidade da sua própria revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da licença de operação. Ou seja: o prazo existe, mas quem o fixa é o plano, ancorado na licença — e a licença agora vai de 5 a 10 anos, como explicado em LP, LI e LO.
O MTR, remessa a remessa
A Portaria MMA 280/2020 tornou o Manifesto de Transporte de Resíduos obrigatório em todo o território nacional para todos os geradores sujeitos ao PGRS. É a ferramenta que rastreia a massa de resíduo, da geração à destinação. A obrigatoriedade começou em 1º de janeiro de 2021.
Quem emite é o gerador, e essa responsabilidade é exclusiva dele: um formulário no SINIR para cada remessa enviada para destinação. Do outro lado, cabe ao destinador aceitar a carga no sistema e dar baixa nos MTRs em até 10 dias após o recebimento, com os ajustes e correções que houver.
Dois pontos que evitam retrabalho:
- A portaria continua valendo. Ela aparece na lista oficial de atos normativos vigentes do Ministério do Meio Ambiente, publicada pela Portaria MMA 457/2021, e teve um prazo seu prorrogado por portaria de 2025. Textos que a dão por revogada estão errados.
- Há um MTR próprio da logística reversa. O Decreto 10.936/2022 instituiu o manifesto emitido pelo SINIR para fins de fiscalização dos sistemas de logística reversa. É outro uso do mesmo documento, e não substitui o MTR de quem tem PGRS.
Vale conferir se o seu estado tem sistema próprio de MTR: onde há, é nele que a emissão acontece, e o número do manifesto é o que a fiscalização pede.
As declarações anuais, que são duas e não se substituem
A lei federal manda implementar sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual. A portaria do MTR concretiza isso: os geradores devem, até 31 de março de cada ano, reportar informações complementares às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos. Em 2025, esse prazo foi prorrogado uma única vez, até 15 de maio, por portaria específica — prorrogação de um ano não vira regra.
Há ainda a informação sobre a implementação do plano: o Decreto 10.936/2022 obriga os responsáveis pelo PGRS a disponibilizar aos órgãos competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano.
Mesma data, obrigações diferentes. O Inventário Nacional cai em 31 de março, a mesma data do RAPP do IBAMA. São sistemas diferentes, universos diferentes e fundamentos diferentes: um sai do PGRS e vai para o SINIR, o outro sai do Cadastro Técnico Federal e vai para o IBAMA. Entregar um não desobriga do outro.
Em São Paulo, soma-se a declaração estadual: o formulário deve ser enviado ao órgão ambiental até 31 de janeiro de cada ano, abrangendo as informações do movimento do ano anterior.
O CADRI, e o prazo que não está em norma
Em São Paulo, resíduo de interesse ambiental que sai do gerador para destinação externa depende do CADRI, o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental. Pela Decisão de Diretoria CETESB 020/2025/C, é o documento que aprova a destinação desses resíduos em local externo ao gerador, incluindo recuperação energética, tratamento, reutilização, reciclagem e disposição final.
Na redação em vigor, dada pela Decisão de Diretoria 077/2025/C, o CADRI é obrigatório para geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvam atividades passíveis de licenciamento ambiental, ou que estejam sujeitos a legislação específica que exija a movimentação por CADRI emitido pela CETESB. A lista dos resíduos de interesse ambiental está no anexo da própria decisão.
Para pequenos volumes existe o CADRI Coletivo, aplicável a resíduos gerados em pequenas quantidades por diferentes geradores com a mesma tipologia de atividade, solicitado pela empresa destinatária e limitado a 50 geradores por certificado.
A validade do CADRI não está na norma. Nem a decisão de 2025 nem a que a alterou fixam prazo. O prazo vem impresso no próprio certificado — os que lemos trazem "válido por 02 (dois) anos" a contar da emissão — e é emitido em conformidade com o fator de complexidade do gerador. Mais importante: o certificado fica ambientalmente vinculado à Licença de Operação da entidade de destinação e à renovação dela. Se a destinatária não renovar a LO, o CADRI perde efeito e o gerador precisa apresentar nova proposta de destinação. No controle, registre a data que está no papel, e não uma estimativa.
O que isso vira no controle de uma carteira
- MTR: não é vencimento, é rotina por evento. O que se acompanha é a baixa pelo destinador, que tem prazo próprio.
- PGRS: a revisão tem a periodicidade que o plano declarou. Registre essa periodicidade junto com o plano, senão ela se perde.
- Inventário e declaração estadual: janelas anuais fixas, em meses diferentes.
- CADRI: validade lida do documento, e uma dependência externa — a licença da destinatária.
São quatro das seis naturezas de prazo descritas em controle de vencimento de alvarás e licenças, todas no mesmo cliente.
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.
- Portaria MMA nº 280/2020, art. 2º — Imprensa Nacional (DOU de 30/06/2020)
- Portaria MMA nº 457/2021, Anexo — Imprensa Nacional (DOU de 20/10/2021)
- Decreto 10.936/2022, art. 15, § 1º — Planalto
- Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), art. 20 — Planalto
- Portaria GM/MMA nº 1.376/2025, art. 1º — Imprensa Nacional (DOU de 28/04/2025)
- Decreto estadual SP nº 54.645/2009, art. 14, § 1º — Assembleia Legislativa de SP
- Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, art. 1º, I — DOE-SP de 28/04/2025
- Decisão de Diretoria CETESB nº 077/2025/C, art. 1º, I — DOE-SP de 5/12/2025
- CADRI nº 26006085 (CETESB), observação III — autenticidade.cetesb.sp.gov.br
- CADRI nº 61002790 (CETESB), observação 1 — autenticidade.cetesb.sp.gov.br
- Lei 15.190/2025, art. 6º, III — Planalto
Prazos municipais e estaduais mudam por decreto e variam de uma cidade para outra. Onde o artigo diz que depende do município, o que vale é a norma local em vigor.