Meio ambiente
Licença prévia, de instalação e de operação: o que cada uma autoriza
Uma atesta a viabilidade, outra autoriza construir, a terceira autoriza operar. A lei de 2025 acrescentou tipos e ritos, e quem licencia continua sendo um ente só.
São três licenças para três momentos. A Licença Prévia atesta, na fase de planejamento, a viabilidade ambiental do empreendimento quanto à concepção e à localização. A Licença de Instalação permite construir, e aprova os planos e projetos de prevenção, mitigação ou compensação dos impactos. A Licença de Operação permite operar, e aprova as ações de controle e monitoramento. As três estabelecem condicionantes, e nenhuma delas substitui a outra.
A regra, em uma linha
LP: viabilidade, na fase de planejamento — de 3 a 6 anos.
LI: autoriza instalar — de 3 a 6 anos.
LO: autoriza operar — de 5 a 10 anos.
Sete tipos de licença, não três
A Lei 15.190/2025, em vigor desde fevereiro de 2026, lista os tipos de licença que o licenciamento ambiental pode gerar: LP, LI, LO, Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE).
Duas delas resolvem situações específicas. A LOC regulariza atividade que já está operando sem licença, fixando condicionantes que viabilizem a continuidade dentro das normas ambientais. A LAC é a modalidade declaratória, para porte pequeno ou médio com potencial poluidor baixo ou médio, descrita em licença por adesão e compromisso.
Três ritos: trifásico, bifásico e fase única
| Rito | Como funciona | O que sai |
|---|---|---|
| Ordinário, trifásico | Emissão sequencial das três licenças | LP, depois LI, depois LO |
| Simplificado, bifásico | Aglutinação de duas licenças em uma, conforme avaliação motivada da autoridade | LP/LI ou LI/LO, definido no Termo de Referência |
| Simplificado, fase única | Viabilidade, instalação e operação avaliadas numa etapa só | LAU |
Não é o empreendedor que escolhe o rito: a aglutinação depende de avaliação motivada da autoridade licenciadora, que define no Termo de Referência quais licenças podem ser reunidas.
Quanto tempo vale cada uma
A lei fixa piso e teto, e deixa o número exato para a autoridade, de forma justificada:
- LP: no mínimo 3 anos, no máximo 6 anos, considerado o cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos aprovado pela autoridade licenciadora.
- LI e a LP aglutinada à LI (LP/LI): no mínimo 3 anos, no máximo 6 anos.
- LO, LAU, LI/LO, LOC e LAE: no mínimo 5 anos, no máximo 10 anos, considerados os planos de controle ambiental.
E há uma proibição que vale para todas: é vedada a emissão de licença por período indeterminado. Renovação e prazo de protocolo estão em renovação da Licença de Operação.
O que a lei nova não fez. A Lei 15.190/2025 não revogou a Resolução CONAMA 237/1997 — o artigo que trata de revogações alcança outras leis, não a resolução. O que houve foi a lei ocupar o campo com norma superior e com outro desenho de prazos e de ritos. Pelo próprio texto, os procedimentos da lei valem para os processos iniciados depois da entrada em vigor, e, até que os entes definam suas tipologias, a autoridade licenciadora adota a normatização em vigor.
Quem licencia: União, estado ou município
A regra de ouro está na Lei Complementar 140/2011: empreendimentos e atividades são licenciados por um único ente federativo. Os demais entes interessados podem se manifestar ao órgão responsável, de maneira não vinculante.
A divisão, em resumo:
- União, pelo IBAMA, nos casos que a lei complementar lista: empreendimento em dois ou mais estados, no mar territorial, na plataforma continental, em terras indígenas, em unidade de conservação federal (exceto APA), em país limítrofe, de caráter militar, entre outros.
- Município, quando a atividade causa ou pode causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
- Estado, no que sobra: a competência estadual é residual, ressalvado o que cabe à União e ao município.
Quem define as tipologias são os entes federativos, respeitadas as atribuições da lei complementar, e enquanto elas não saem vale a normatização em vigor. Na dúvida sobre qual órgão procurar, comece pela tipologia publicada pelo conselho estadual: é ela que diz o que é de âmbito local.
E quando não precisa de licença
A lei separa o que não está sujeito a licenciamento. Entram aí as atividades não consideradas utilizadoras de recursos ambientais, não poluidoras nem capazes de causar degradação, e as que não constam das listas de atividades sujeitas a licenciamento estabelecidas pelos entes — sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
Há um detalhe que resolve discussão: as autoridades licenciadoras devem disponibilizar, de forma gratuita e automática, certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento ambiental, nos sítios eletrônicos e no subsistema de informações da lei. Quem precisa provar que não precisa de licença tem onde tirar o papel.
A lei também trata da fronteira com a prefeitura: o licenciamento ambiental independe da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, e de autorizações e outorgas de órgãos que não integram o Sisnama — o que não dispensa o empreendedor de atender à legislação desses atos. Em outras palavras, licença ambiental e alvará de funcionamento são documentos diferentes, com filas diferentes, e um não espera o outro para começar.
Como isso entra num controle de vencimentos
- Registre a licença pelo tipo, e não só como "licença ambiental": LP, LI, LO, LAU, LAC e LOC têm prazos e efeitos diferentes.
- Registre duas datas: o vencimento impresso e a data-limite do protocolo de renovação.
- Registre o ente licenciador. Mudança de porte ou de localização pode mudar quem licencia, e isso reabre o processo em outro órgão.
As demais lógicas de prazo que convivem numa carteira estão em controle de vencimento de alvarás e licenças.
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.
- Lei 15.190/2025, art. 3º, XXIX — Planalto
- Lei Complementar 140/2011, art. 7º, XIV — Planalto
- Resolução CONAMA 237/1997, art. 18, § 4º — CONAMA
Prazos municipais e estaduais mudam por decreto e variam de uma cidade para outra. Onde o artigo diz que depende do município, o que vale é a norma local em vigor.