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Certidões

Procuração do e-CAC virou autorização de acesso: o que muda

A norma que todo mundo cita foi revogada duas vezes. Hoje vale a IN RFB 2.320/2026: cinco anos de prazo, aceite em trinta dias e cancelamento só pela internet.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 16 de setembro de 20265 min de leitura

A procuração eletrônica do e-CAC continua valendo no máximo 5 anos, com o prazo escolhido por quem outorga. Mudaram duas coisas em volta: o nome — na Receita Federal ela hoje se chama autorização de acesso — e a norma, que foi revogada duas vezes. A regra vigente é a Instrução Normativa RFB 2.320/2026, e ela trouxe uma novidade que derruba procuração feita do jeito antigo: sem o aceite do outorgado em 30 dias, a autorização não produz efeito.

A regra, em uma linha

Prazo: determinado, de no máximo cinco anos, fixado pelo outorgante (IN RFB 2.320/2026, art. 7º, § 1º, IV).

Aceite: o representante digital precisa validar a autorização em 30 dias contados da concessão.

Norma: IN RFB 2.320/2026. As anteriores, 1.751/2017 e 2.066/2022, estão revogadas.

Duas revogações, e a anotação que ficou para trás

Se a sua anotação sobre procuração eletrônica aponta para a Instrução Normativa RFB 1.751/2017, ela está desatualizada. O sistema de normas da Receita registra, no próprio ato, que a 1.751 foi revogada pela IN RFB 2.066/2022. E a 2.066 teve o mesmo destino: o artigo 23 da IN RFB 2.320/2026 revogou a Instrução Normativa RFB 2.066/2022 e a Instrução Normativa RFB 2.149/2023.

A cadeia, em ordem: 1.751/2017 → 2.066/2022 → 2.320/2026, que é a vigente. Nada disso mudaria o dia a dia se o conteúdo fosse igual. Não é.

O nome mudou, e isso atrapalha a busca

Na página oficial da Receita, o serviço aparece como "autorização de acesso (procuração)": é ela que se cadastra para que outra pessoa acesse os serviços digitais em seu nome. A instrução normativa usa dois termos com sentidos distintos:

  • Autorização de acesso — o serviço concedido por sistema eletrônico que controla a habilitação e o acesso dos representantes digitais aos serviços digitais, inclusive os protegidos por sigilo fiscal.
  • Procuração digital — a autorização solicitada para quem não dispõe dos meios para cadastrar a conta gov.br com Identidade Digital Prata ou Ouro, ou não pode usá-la ao atuar como representante legal.

O texto ainda fala em Portal de Serviços da Receita Federal no lugar do velho e-CAC. Quem procura "procuração e-CAC" encontra o serviço certo, mas vale conhecer o vocabulário novo: é ele que aparece nas telas e nas mensagens de erro.

Cinco anos, e quem escolhe o prazo

O artigo 7º diz que a autorização de acesso terá prazo determinado de, no máximo, cinco anos, a ser fixado pelo outorgante. Outros dois incisos do mesmo parágrafo valem para o dia a dia: a autorização estabelece com exatidão os serviços autorizados, e permite que a pessoa autorizada pratique em meio digital todos os atos válidos em nome do titular — assinaturas digitais, confissões ou desistências, petições, impugnações, recursos, ciência e anexação de documentos.

Dito de outro modo: não é uma chave de acesso genérica, é um instrumento com escopo. E como o prazo é escolhido, escolher mal cobra caro dos dois lados. Prazo curto demais obriga a refazer no meio de um processo; o máximo de cinco anos costuma sobreviver ao contrato que o originou, e é bom que o encerramento do contrato dispare o cancelamento.

A novidade de 2026: sem aceite em 30 dias, não vale

Pela regra anterior, a procuração concedida pela internet passava a valer sozinha. Agora não: o parágrafo 2º do artigo 7º determina que a autorização concedida pela internet deve ser validada pelo representante digital eleito, na aplicação própria, no prazo de trinta dias contado da data da concessão.

O cliente concede a autorização numa terça, avisa o escritório por mensagem e considera o assunto resolvido. Se ninguém do escritório entrar para aceitar, trinta dias depois não há acesso nenhum — e a descoberta costuma acontecer na véspera de uma entrega.

Vale tratar a concessão e o aceite como duas tarefas, e não como uma: quem pede a autorização é quem deve confirmar que aceitou.

Quando a autorização vira papel assinado

Há um caminho para quem não consegue usar a conta gov.br com identidade Prata ou Ouro, e para representante legal de menor de dezesseis anos, de relativamente incapaz ou de pessoa falecida. Nesse caso a autorização é emitida no portal, impressa e assinada, e precisa ser entregue à Receita Federal com os documentos comprobatórios em 30 dias contados da emissão. Nessa hipótese, o início da validade pode ocorrer em até sessenta dias da emissão.

E há uma regra de silêncio útil: procuração outorgada por instrumento público e termo de nomeação de curador que sejam omissos quanto ao prazo valem 180 dias para representação perante a Receita Federal.

Como se cancela — e quando a Receita cancela sozinha

O artigo 12 é direto: a autorização de acesso é emitida e cancelada pelo usuário, exclusivamente pela internet. Não há protocolo nem atendimento presencial para desfazer.

A Receita também cancela de ofício. A Coordenação-Geral de Atendimento pode cancelar quando houver descumprimento dos requisitos da instrução normativa, falsidade, fraude ou indício relevante de irregularidade na outorga, uso de acesso intermediado, ou quando ultrapassado o limite de autorizações ativas que ela pode fixar em ato próprio. E o falecimento do outorgante ou do outorgado cancela a autorização.

Robô não pode outorgar. O artigo 13 veda o uso de aplicativo, webview, iframe, camada de intermediação ou sistema próprio que, por automação ou encapsulamento do ambiente da Receita, possibilite outorga, alteração ou revogação das autorizações. Escritório que automatizou a criação de procurações precisa olhar esse artigo antes de continuar: o uso intermediado é causa de cancelamento de ofício.

O que controlar num escritório

  • A data de vencimento de cada autorização. Cinco anos vencem longe, e é justamente por isso que passam em branco. Sem a autorização válida, não se emite certidão nem se responde intimação em nome do cliente.
  • O aceite pendente. Autorização concedida e não validada é acesso que não existe.
  • O certificado que assina. A autorização é um dos documentos que dependem do certificado digital em dia.
  • A saída do cliente. Encerrado o contrato, cancelar é responsabilidade de quem ainda tem o acesso.

É a lógica de prazo do documento que vale por anos e some da vista, descrita em controle de vencimento de alvarás e licenças. As certidões que dependem desse acesso estão em CND, CRF e CNDT.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. Instrução Normativa RFB nº 2.320, de 6 de abril de 2026, art. 7º, § 1º, IV — Receita Federal
  2. Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017 — Receita Federal
  3. Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022 — Receita Federal
  4. Autorizações de Acesso (Procurações), página oficial — Receita Federal