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Produtos controlados

Produtos químicos controlados pela Polícia Federal: CRC, CLF, AE e os mapas mensais

Três lógicas de prazo num documento só: a licença anual com janela de renovação, a autorização que não se prorroga, e o mapa mensal que se entrega mesmo sem movimento.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 15 de setembro de 20264 min de leitura

Quem fabrica, compra, vende, armazena, transporta ou usa produto químico da lista da Polícia Federal precisa de três coisas: o CRC, que é o cadastro; o CLF, a licença de funcionamento, que se renova todo ano; e o envio dos mapas mensais no SIPROQUIM até o dia 15 do mês seguinte, mesmo quando não houve movimentação. Para atividade eventual, no lugar do CLF, existe a Autorização Especial, que vale 120 dias e não se prorroga. A norma que regula tudo isso hoje é a Portaria MJSP 204/2022, que revogou a Portaria 240/2019.

A regra, em uma linha para cada

CRC: o cadastro na Polícia Federal, um por estabelecimento.

CLF: renovação anual, pedida nos últimos 60 dias de validade.

Autorização Especial: 120 dias, improrrogável, para atividade eventual.

Mapas mensais: até o 15º dia do mês seguinte, com ou sem movimentação.

Por que a Polícia Federal controla produto químico

A Lei 10.357/2001 submete a controle e fiscalização os produtos químicos que possam ser usados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. O controle alcança quase todo o ciclo do produto: fabricação, armazenamento, compra, venda, transporte, importação, exportação, reciclagem e utilização. A lista dos produtos está no Anexo I da Portaria MJSP 204/2022. Vale conferir a lista antes de concluir que a empresa não está sujeita ao controle.

CRC e CLF: o cadastro e a licença

A portaria define os dois no artigo 2º:

  • o Certificado de Registro Cadastral (CRC) comprova que a pessoa física ou jurídica está cadastrada na Polícia Federal;
  • o Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) comprova que a empresa está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos.

E o artigo 9º diz quem precisa: todas as partes envolvidas na atividade, cada uma com CRC e com CLF ou Autorização Especial. O certificado é por estabelecimento. Matriz e filial têm cada uma o seu, e o de um CNPJ não aproveita a outro.

A renovação do CLF, que é onde se perde a licença

O artigo 15 da Portaria 204/2022 manda renovar o CLF anualmente, a partir da data da emissão, e é detalhista sobre como:

  • a renovação é pedida nos últimos 60 dias de validade do CLF, e o pedido pode ser enviado até a data do vencimento, mesmo que caia em dia não útil;
  • pedida no prazo, a validade do CLF fica prorrogada até a decisão da Polícia Federal;
  • não pedida no prazo, o cadastro é cancelado automaticamente, sem prejuízo das medidas administrativas da lei.

O terceiro ponto é o que torna esse documento diferente dos outros. Perder o prazo da renovação não deixa a empresa com uma licença vencida para regularizar: deixa sem cadastro. Por isso vale tratar a janela dos 60 dias como o prazo real, e não o dia do vencimento. A lógica lembra a da licença ambiental: pedido feito no prazo prorroga a validade até a decisão.

Autorização Especial: para o que é eventual

Quem não exerce a atividade de forma contínua não precisa de CLF: pede uma Autorização Especial. Pelo artigo 20 da portaria, ela tem prazo de validade improrrogável de 120 dias, contados da emissão, e abrange apenas os produtos, as quantidades e os fornecedores que especifica. Uma compra fora do que está na autorização é uma compra sem autorização.

Os mapas mensais no SIPROQUIM

A obrigação que mais se repete é a de informar, todo mês, o que foi feito com os produtos controlados no mês anterior. A Portaria 204/2022 já fixava o envio dos mapas de controle até o décimo quinto dia do mês subsequente. A Instrução Normativa DG/PF 338/2026, de julho de 2026, repetiu o prazo e deixou explícito que os Mapas Mensais de Controle são preenchidos no SIPROQUIM mesmo que não tenha ocorrido movimentação no período.

Mês sem compra e sem venda, portanto, não é mês sem mapa. E os mapas, as notas fiscais, os manifestos e os outros documentos fiscais ficam arquivados por cinco anos, para apresentação à Polícia Federal.

O que acontece em caso de descumprimento

A Lei 10.357/2001 lista como infração, entre outras, deixar de se cadastrar ou licenciar no prazo legal, e deixar de comunicar à Polícia Federal, em 30 dias, alteração cadastral ou mudança de atividade. As medidas administrativas, aplicadas isolada ou cumulativamente e sem prejuízo da responsabilidade penal, são advertência formal, apreensão do produto em situação irregular, suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento, revogação da autorização especial e multa, que a lei fixa entre R$ 2.128,20 e R$ 1.064.100,00.

A própria portaria diz que produto químico encontrado sem o respectivo documento de controle é considerado em situação irregular e pode ser apreendido.

Para o contador. Aqui convivem três lógicas de prazo no mesmo cliente: a licença anual com janela de renovação, a autorização de prazo fixo que não se prorroga, e uma obrigação mensal que não depende de haver movimento. É um bom exemplo de por que vencimento não é um campo de data. E alteração contratual que muda endereço ou atividade tem prazo próprio de comunicação à Polícia Federal.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 15 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. Portaria MJSP 204/2022, art. 2º, I e II — Polícia Federal
  2. Portaria MJSP 204/2022, art. 50, § 2º; IN DG/PF 338/2026, art. 8º, § 1º — Polícia Federal
  3. Lei nº 10.357/2001 (produtos químicos), art. 1º — Planalto