Produtos controlados
Produtos químicos controlados pela Polícia Federal: CRC, CLF, AE e os mapas mensais
Três lógicas de prazo num documento só: a licença anual com janela de renovação, a autorização que não se prorroga, e o mapa mensal que se entrega mesmo sem movimento.
Quem fabrica, compra, vende, armazena, transporta ou usa produto químico da lista da Polícia Federal precisa de três coisas: o CRC, que é o cadastro; o CLF, a licença de funcionamento, que se renova todo ano; e o envio dos mapas mensais no SIPROQUIM até o dia 15 do mês seguinte, mesmo quando não houve movimentação. Para atividade eventual, no lugar do CLF, existe a Autorização Especial, que vale 120 dias e não se prorroga. A norma que regula tudo isso hoje é a Portaria MJSP 204/2022, que revogou a Portaria 240/2019.
A regra, em uma linha para cada
CRC: o cadastro na Polícia Federal, um por estabelecimento.
CLF: renovação anual, pedida nos últimos 60 dias de validade.
Autorização Especial: 120 dias, improrrogável, para atividade eventual.
Mapas mensais: até o 15º dia do mês seguinte, com ou sem movimentação.
Por que a Polícia Federal controla produto químico
A Lei 10.357/2001 submete a controle e fiscalização os produtos químicos que possam ser usados como insumo na elaboração de substâncias entorpecentes ou psicotrópicas. O controle alcança quase todo o ciclo do produto: fabricação, armazenamento, compra, venda, transporte, importação, exportação, reciclagem e utilização. A lista dos produtos está no Anexo I da Portaria MJSP 204/2022. Vale conferir a lista antes de concluir que a empresa não está sujeita ao controle.
CRC e CLF: o cadastro e a licença
A portaria define os dois no artigo 2º:
- o Certificado de Registro Cadastral (CRC) comprova que a pessoa física ou jurídica está cadastrada na Polícia Federal;
- o Certificado de Licença de Funcionamento (CLF) comprova que a empresa está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos.
E o artigo 9º diz quem precisa: todas as partes envolvidas na atividade, cada uma com CRC e com CLF ou Autorização Especial. O certificado é por estabelecimento. Matriz e filial têm cada uma o seu, e o de um CNPJ não aproveita a outro.
A renovação do CLF, que é onde se perde a licença
O artigo 15 da Portaria 204/2022 manda renovar o CLF anualmente, a partir da data da emissão, e é detalhista sobre como:
- a renovação é pedida nos últimos 60 dias de validade do CLF, e o pedido pode ser enviado até a data do vencimento, mesmo que caia em dia não útil;
- pedida no prazo, a validade do CLF fica prorrogada até a decisão da Polícia Federal;
- não pedida no prazo, o cadastro é cancelado automaticamente, sem prejuízo das medidas administrativas da lei.
O terceiro ponto é o que torna esse documento diferente dos outros. Perder o prazo da renovação não deixa a empresa com uma licença vencida para regularizar: deixa sem cadastro. Por isso vale tratar a janela dos 60 dias como o prazo real, e não o dia do vencimento. A lógica lembra a da licença ambiental: pedido feito no prazo prorroga a validade até a decisão.
Autorização Especial: para o que é eventual
Quem não exerce a atividade de forma contínua não precisa de CLF: pede uma Autorização Especial. Pelo artigo 20 da portaria, ela tem prazo de validade improrrogável de 120 dias, contados da emissão, e abrange apenas os produtos, as quantidades e os fornecedores que especifica. Uma compra fora do que está na autorização é uma compra sem autorização.
Os mapas mensais no SIPROQUIM
A obrigação que mais se repete é a de informar, todo mês, o que foi feito com os produtos controlados no mês anterior. A Portaria 204/2022 já fixava o envio dos mapas de controle até o décimo quinto dia do mês subsequente. A Instrução Normativa DG/PF 338/2026, de julho de 2026, repetiu o prazo e deixou explícito que os Mapas Mensais de Controle são preenchidos no SIPROQUIM mesmo que não tenha ocorrido movimentação no período.
Mês sem compra e sem venda, portanto, não é mês sem mapa. E os mapas, as notas fiscais, os manifestos e os outros documentos fiscais ficam arquivados por cinco anos, para apresentação à Polícia Federal.
O que acontece em caso de descumprimento
A Lei 10.357/2001 lista como infração, entre outras, deixar de se cadastrar ou licenciar no prazo legal, e deixar de comunicar à Polícia Federal, em 30 dias, alteração cadastral ou mudança de atividade. As medidas administrativas, aplicadas isolada ou cumulativamente e sem prejuízo da responsabilidade penal, são advertência formal, apreensão do produto em situação irregular, suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento, revogação da autorização especial e multa, que a lei fixa entre R$ 2.128,20 e R$ 1.064.100,00.
A própria portaria diz que produto químico encontrado sem o respectivo documento de controle é considerado em situação irregular e pode ser apreendido.
Para o contador. Aqui convivem três lógicas de prazo no mesmo cliente: a licença anual com janela de renovação, a autorização de prazo fixo que não se prorroga, e uma obrigação mensal que não depende de haver movimento. É um bom exemplo de por que vencimento não é um campo de data. E alteração contratual que muda endereço ou atividade tem prazo próprio de comunicação à Polícia Federal.
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 15 de setembro de 2026. Como conferimos.
- Portaria MJSP 204/2022, art. 2º, I e II — Polícia Federal
- Portaria MJSP 204/2022, art. 50, § 2º; IN DG/PF 338/2026, art. 8º, § 1º — Polícia Federal
- Lei nº 10.357/2001 (produtos químicos), art. 1º — Planalto
Prazos municipais e estaduais mudam por decreto e variam de uma cidade para outra. Onde o artigo diz que depende do município, o que vale é a norma local em vigor.