Licenciamento
Alvará de funcionamento provisório e condicionado: quem pode operar e regras
A legislação garante o início rápido da operação para atividades de risco baixo ou médio, mas exige termo de responsabilidade e cumprimento das posturas locais.
Quando uma empresa precisa iniciar suas operações rapidamente, mas a vistoria presencial dos órgãos públicos ainda não ocorreu ou o imóvel possui pendências de regularização predial em andamento, entram em cena duas figuras jurídicas fundamentais: o alvará de funcionamento provisório (e a licença automática de médio risco na Redesim) e o alvará de funcionamento condicionado previsto nas legislações municipais.
A regra, em uma linha
Pela legislação federal (LC 123/2006 e Lei 11.598/2007), atividades que não sejam de alto risco têm direito a alvará imediato ou provisório logo após o registro empresarial, mediante assinatura de termo de responsabilidade, ficando a vistoria para depois do início da operação.
O que é o alvará de funcionamento provisório na lei federal
A figura do Alvará de Funcionamento Provisório foi consolidada nacionalmente pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte — a Lei Complementar 123/2006. Em seu artigo 7º, a lei determina que os municípios, no âmbito de suas atribuições, emitam o Alvará de Funcionamento Provisório, que permite o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
O mesmo artigo 7º da LC 123/2006 assegura essa emissão inclusive para o empreendedor que se instala em residência ou em área desprovida de regulação fundiária e imobiliária (desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas nem risco alto). Mais tarde, esse mecanismo evoluiu com a modernização da Redesim (Lei 11.598/2007) e com a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), dividindo o licenciamento inicial em três degraus claros segundo a Resolução CGSIM 51/2019:
- Baixo risco (Nível I): dispensa totalmente alvarás e licenças para operar, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei 13.874/2019 e o artigo 2º, inciso I, da Resolução CGSIM 51/2019. (No caso do MEI, a antiga regra da Resolução CGSIM 48/2018 que previa termo com efeito de alvará provisório de 180 dias convertendo-se em definitivo foi alterada pela Resolução CGSIM 59/2020: hoje o termo do MEI já nasce com efeito de dispensa definitiva de alvará — veja MEI precisa de alvará?).
- Médio risco (Nível II): pelo artigo 6º-A da Lei 11.598/2007 (incluído pela Lei 14.195/2021) e pelo artigo 2º, inciso II, da Resolução CGSIM 51/2019 (com a redação da Resolução CGSIM 68/2022), o alvará de funcionamento e as licenças são emitidos automaticamente, sem análise humana prévia, por intermédio de sistema integrador e assinatura de termo de ciência e responsabilidade. A vistoria ocorre somente após o início da operação (artigo 5º, § 1º, da Lei 11.598/2007). Entenda esse fluxo em alvará automático na Redesim.
- Alto risco (Nível III): atividades de elevado potencial de risco sanitário, ambiental ou de segurança contra incêndio não têm direito a alvará provisório nem automático, exigindo vistoria e deferimento prévios ao funcionamento.
Qual a diferença entre alvará provisório e alvará condicionado
Embora na linguagem empresarial os dois nomes costumem ser usados juntos, eles resolvem problemas diferentes no licenciamento urbano:
| Modalidade | Quando se aplica | Condição para manter a validade |
|---|---|---|
| Alvará Provisório / Automático (Redesim) | Abertura ou alteração de empresa de risco médio (Nível II) em imóvel que atende ao zoneamento | Cumprimento contínuo das normas sanitárias, ambientais e de prevenção contra incêndio declaradas no Termo de Ciência e Responsabilidade. |
| Alvará ou Licença Condicionada (Municipal) | Estabelecimento instalado em edificação que ainda tramita regularização predial (Habite-se / Certificado de Regularização) | Manutenção das condições de segurança de uso da edificação e comprovação periódica do andamento da regularização do imóvel na prefeitura. |
O alvará condicionado (ou Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, previsto em legislações municipais como a da capital paulista para edificações pendentes de regularização edilícia) existe porque milhares de pontos comerciais estão situados em imóveis antigos que sofreram reformas ao longo das décadas sem a emissão do respectivo Habite-se ou Certificado de Conclusão.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, a Lei municipal 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações) estabelece no artigo 34 que o Certificado de Conclusão é o documento que atesta a regularidade da obra nova ou reforma, e no artigo 36 que a edificação construída sem licença prévia se regulariza pelo Certificado de Regularização. Enquanto o proprietário do imóvel conduz a regularização da planta predial, a licença condicionada permite que o locatário comercial exerça sua atividade econômica legalmente, desde que o uso seja permitido pelo zoneamento da via e a segurança estrutural e contra incêndio esteja atestada por profissional habilitado.
O que o Termo de Ciência e Responsabilidade exige na prática
Obter um alvará provisório, condicionado ou automático de médio risco não significa isenção das obrigações técnicas. Ao assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade na Redesim ou no portal da prefeitura, o sócio administrador declara sob as penas da lei que conhece e cumpre os requisitos legais exigíveis para o funcionamento.
Pelo artigo 5º-A, § 2º, da Lei 11.598/2007, os atos públicos de liberação emitidos na Redesim permanecem válidos até o seu cancelamento ou cassação caso a fiscalização posterior constate o descumprimento das condições declaradas. Além disso, o artigo 6º-A, § 3º, da mesma Lei 11.598/2007 ressalva expressamente que a emissão automática não afasta as regras de competência do licenciamento ambiental previstas na Lei Complementar 140/2011.
Como solicitar sem travar na Junta Comercial ou na Prefeitura
Para que a empresa consiga operar imediatamente amparada pelo alvará automático ou provisório, três etapas precisam ser executadas com precisão:
- Análise prévia de zoneamento e CNAEs: antes de registrar o contrato social, é indispensável cruzar os CNAEs pretendidos com o número de inscrição do IPTU (SQL) do imóvel para confirmar que a atividade é permitida na zona urbana e se enquadra em baixo ou médio risco (veja consulta prévia de viabilidade e zoneamento antes de alugar). Para conduzir o estudo de viabilidade e a abertura ou regularização da empresa com segurança, conte com a assessoria da Uphold Contabilidade.
- Assinatura eletrônica no portal integrador: a transmissão do processo na Junta Comercial, na Redesim e no sistema municipal de licenciamento exige assinatura digital ICP-Brasil. Emita ou renove o seu Certificado Digital e-CNPJ ou e-CPF online na Meu Certificado Fácil.
- Acompanhamento das condicionantes: se a licença saiu como provisória ou condicionada à entrega de laudo técnico, AVCB ou protocolo de regularização edilícia, monitore a data-limite para que o documento não seja cassado de ofício (saiba como agir em caso de expiração em alvará de funcionamento vencido: multa e regularização).
Para o contador e o empresário. O alvará provisório ou condicionado é uma ponte jurídica valiosa para não atrasar o faturamento da empresa enquanto laudos e processos prediais tramitam, mas exige vigilância rigorosa. Trate toda licença provisória ou condicionada como um projeto com prazo fatal: registre no seu painel de controle a data de vencimento da condicionante e exija do proprietário do imóvel o protocolo do Habite-se ou do AVCB antes de vencer o prazo concedido pela prefeitura.
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 14 de outubro de 2026. Como conferimos.
- LC 123/2006, art. 7º, caput — Planalto
- Lei 11.598/2007, art. 6º-A (incluído pela Lei 14.195/2021) — Planalto
- Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica), art. 3º — Planalto
- Resolução CGSIM nº 51/2019 (compilada, com alterações até a 68/2022) — gov.br
- Resolução CGSIM nº 48/2018 (compilada, com alterações até a 59/2020) — gov.br
- Lei municipal SP 16.642/2017 (Código de Obras e Edificações), art. 34 — Prefeitura de São Paulo
Prazos municipais e estaduais mudam por decreto e variam de uma cidade para outra. Onde o artigo diz que depende do município, o que vale é a norma local em vigor.