Licenciamento
Baixo risco dispensa alvará? O que a lei dispensa, e o que continua valendo
A lei dispensa o alvará da atividade de baixo risco, mas quem diz o que é baixo risco pode ser a sua prefeitura. Os três níveis, as duas condições simultâneas e o que continua valendo.
Sim: a atividade classificada como de baixo risco pode funcionar sem alvará. A Lei 13.874/2019, a Lei da Liberdade Econômica, garante o direito de exercê-la sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação, e o alvará é um deles. A pergunta que decide o caso é outra: quem classificou a sua atividade como de baixo risco. Se o seu município ou o seu estado tem lei própria de classificação, é a tabela dele que vale, e ela pode ser diferente da tabela nacional.
A regra, em três níveis
Nível I, baixo risco: dispensa alvará, licenças e demais atos de liberação. A fiscalização vem depois.
Nível II, médio risco: alvará e licenças saem automaticamente depois do registro, e a vistoria vem depois.
Nível III, alto risco: vistoria antes de começar a operar.
Vale a classificação da lei local, se houver. Na falta dela, a da Resolução CGSIM 51/2019.
O que a Lei da Liberdade Econômica dispensa
O artigo 3º da Lei 13.874/2019 lista direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, e o primeiro deles é desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
"Ato público de liberação" é expressão ampla de propósito: pelo artigo 1º da mesma lei, abrange a licença, a autorização, a inscrição, o alvará, o cadastro, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade econômica.
A condição está no próprio artigo: propriedade privada, própria ou de terceiros que concordam. Quem depende de espaço público não está nessa hipótese.
Quem decide o que é baixo risco?
A lei não traz a lista de atividades. Ela diz quem faz a lista, em cascata, no parágrafo 1º do mesmo artigo:
- A legislação estadual, distrital ou municipal sobre classificação de risco, quando existir. O ente que edita a norma avisa o governo federal, mas é a norma dele que vale.
- Um ato do Poder Executivo federal, na ausência de legislação local.
- A resolução do CGSIM, na ausência do ato federal, independentemente de o município ter aderido à Redesim.
A Lei 11.598/2007, que criou a Redesim, repete a regra no artigo 5º-A: a resolução do CGSIM sobre classificação de risco vale para todos os integrantes da rede, na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica. Para o alvará de um município sem lei própria, a referência nacional é a Resolução CGSIM 51/2019, alterada pelas Resoluções 57/2020, 59/2020 e 68/2022.
O comitê foi reorganizado pelo Decreto 12.668/2025, agora vinculado ao Ministério da Fazenda, e manteve a sigla CGSIM. A consequência prática da cascata: a mesma atividade pode ser de baixo risco numa cidade e de médio risco na vizinha, porque cada uma pode ter a sua tabela.
Os três níveis da Resolução CGSIM 51/2019
| Nível | Efeito | Vistoria |
|---|---|---|
| I — baixo risco "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente | Dispensa todos os atos públicos de liberação para a plena e contínua operação do estabelecimento | Não comporta vistoria para o exercício contínuo; só a fiscalização posterior do enquadramento |
| II — médio risco "baixo risco B" ou risco moderado | Licenças, alvarás e similares emitidos automaticamente depois do registro, para o início da operação | Vistoria posterior |
| III — alto risco | Definido por outras resoluções do CGSIM e pelos órgãos competentes em segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios | Vistoria prévia, antes de começar a operar |
Baixo risco exige duas coisas ao mesmo tempo
Pelo artigo 3º da resolução, o nível I exige baixo risco em duas frentes, simultaneamente:
- Prevenção contra incêndio e pânico (artigo 4º). Vale para a atividade feita na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas. Fora da residência, a ocupação precisa ter até 200 m² no total, em edificação de até três pavimentos, com lotação de até 100 pessoas quando for local de reunião de público, sem subsolo com uso diferente de estacionamento, sem mais de 1.000 litros de líquido inflamável ou combustível e sem mais de 190 kg de gás de cozinha (GLP).
- Segurança sanitária, ambiental e econômica (artigo 5º). A atividade precisa estar no Anexo I da resolução. Estão lá, por exemplo, atividades de contabilidade, desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, e cabeleireiros, manicure e pedicure.
Em zona urbana há uma terceira condição: a atividade precisa ser regular pelo zoneamento, ou funcionar num estabelecimento "inócuo ou virtual": a residência do empresário, sem grande circulação de pessoas, ou a atividade tipicamente digital, sem estabelecimento físico.
Um escritório de contabilidade de 120 m² num sobrado comercial de dois pavimentos, numa rua onde o zoneamento permite escritório, cumpre as três condições. O mesmo escritório, com os mesmos 120 m², no décimo andar de uma torre comercial, não cumpre: a edificação passa de três pavimentos. E numa sala de 250 m² num sobrado, passa do limite de área. Nos dois últimos casos a atividade continua no Anexo I, e mesmo assim deixa de ser nível I pela tabela nacional.
Não confunda com o CLCB paulista, que vale para edificação de até 750 m²: a resolução decide se a atividade precisa de ato de liberação, e o Corpo de Bombeiros decide qual licença de incêndio o imóvel tira. Veja AVCB ou CLCB.
Médio risco: o alvará sai sozinho, mas sai
Para a atividade de médio risco, a Lei 11.598/2007 prevê, no artigo 6º-A, que o alvará de funcionamento e as licenças sejam emitidos automaticamente, sem análise humana, pelo sistema que integra os órgãos de registro. Automático não quer dizer sem compromisso: o alvará sai com um termo de ciência e responsabilidade, em que o empresário se compromete, sob as penas da lei, a cumprir os requisitos sanitários, ambientais e de prevenção contra incêndio, e que lista o que precisa estar pronto antes do início da atividade.
A emissão automática não impede a fiscalização estadual ou municipal, nem afasta o licenciamento ambiental da Lei Complementar 140/2011. O que se assina no registro é uma lista de obrigações, não um atestado de que elas estão cumpridas.
Dispensado não quer dizer fora do alcance
A Lei 13.874/2019 prevê que a fiscalização da atividade de baixo risco é feita posteriormente, de ofício ou a partir de denúncia. A resolução do CGSIM diz o que essa fiscalização confere: o devido enquadramento. Se a atividade não cabia no nível I (área maior, ocupação diferente, zoneamento que não permite), ela nunca esteve dispensada, e precisava do ato de liberação que não tirou.
A resolução também não dispensa o licenciamento profissional exigido por lei federal, como o registro em conselho de profissão regulamentada. E a Lei 11.598/2007 prevê que, quando a atividade comporta, as vistorias podem ser feitas depois do início da operação: depois, mas feitas.
Como descobrir o nível da sua atividade
- Primeiro, a lei local. Procure na página de licenciamento da prefeitura, e do estado, se existe norma própria de classificação de risco. Se existir, ela manda.
- Sem lei local, a tabela nacional. Compare o código CNAE da atividade com o Anexo I da Resolução CGSIM 51/2019, e confira os critérios de incêndio e de zoneamento acima.
- Refaça a conta quando algo mudar. Mudança de endereço, de área ou de atividade reabre a pergunta, como explicado em alvará de funcionamento tem validade?
Para o contador. Registre, para cada cliente, o nível de risco e o motivo: a tabela usada, a área e o endereço. Nível I não tem alvará para vencer, mas tem enquadramento para manter; nível II tem alvará e termo; nível III tem vistoria prévia e licenças com prazo próprio. São lógicas de controle diferentes, como em controle de vencimento de alvarás e licenças. Para o MEI a regra é outra: veja MEI precisa de alvará?
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 15 de setembro de 2026. Como conferimos.
- Lei nº 13.874/2019 (Liberdade Econômica), art. 3º — Planalto
- Lei nº 11.598/2007 (Redesim), art. 5º-A — Planalto
- Resolução CGSIM 51/2019 (lista oficial DREI/gov.br) — Governo Federal — Empresas e Negócios
- Resolução CGSIM nº 51/2019 (compilada, com alterações até a 68/2022) — gov.br
- Decreto 12.668/2025, art. 1º — Planalto
- Instrução Técnica nº 42/2025, item 4.2 — Corpo de Bombeiros de SP
Prazos municipais e estaduais mudam por decreto e variam de uma cidade para outra. Onde o artigo diz que depende do município, o que vale é a norma local em vigor.