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Laudos e manutenções

Elevador em São Paulo: duas obrigações anuais, e quase todo mundo cumpre uma

O RIA vem de uma lei de 1987 que o Código de Obras de 2017 não revogou. O cadastro do equipamento é outra obrigação, com outro responsável e a mesma frequência.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 16 de setembro de 20265 min de leitura

Na cidade de São Paulo, elevador tem duas obrigações anuais, e elas são cumulativas. A primeira é o Relatório de Inspeção Anual, o RIA, emitido pela empresa conservadora e assinado por engenheiro. A segunda é a renovação do cadastro do equipamento nos sistemas da Prefeitura, que o Código de Obras exige a cada 1 ano, sob pena de caducidade. Quem cumpre só a primeira acha que está em dia e não está.

As duas obrigações anuais

RIA: inspeção anual rigorosa, a cargo do responsável pela conservação, com relatório assinado pelo engenheiro (Lei municipal 10.348/1987, regulamentada pelo Decreto 47.334/2006).

Cadastro do equipamento: renovação a cada 1 ano (Código de Obras, Lei 16.642/2017, art. 49, I).

O RIA: quem faz, e o que o proprietário faz com ele

A Lei 10.348/1987 tornou obrigatória a inspeção anual rigorosa dos aparelhos de transporte, a cargo do responsável pela conservação, que deve expedir o Relatório de Inspeção Anual assinado pelo engenheiro. O parágrafo único, na redação dada pela Lei 12.751/1998, completa: o relatório deve ser fornecido anualmente pelo proprietário do aparelho à Prefeitura.

O Decreto 47.334/2006 regulamentou isso e passou o relatório para a internet, com três definições que resolvem a maioria das dúvidas:

  • o RIA on-line deve ser emitido uma vez por ano, no mínimo, para todos os aparelhos de transporte — inclusive quando não há nenhum item de segurança a apontar;
  • quem emite é a empresa conservadora contratada, e ela precisa ter registro válido concedido pelo CONTRU;
  • a conservadora fornece a cópia ao proprietário, que deve afixá-la no quadro de avisos da portaria da edificação.

O decreto ainda avisa a conservadora do que acontece com informação inverídica ou infundada prestada ao CONTRU. O relatório não é formalidade: é declaração técnica com responsável.

O cadastro do equipamento é outra obrigação

O Código de Obras e Edificações de 2017 criou um cadastro próprio. Pelo artigo 47, o proprietário ou possuidor deve cadastrar nos sistemas da Prefeitura o equipamento mecânico de transporte permanente — elevador, escada rolante, plataforma de elevação —, além de tanque de armazenagem e equipamentos de sistema especial de segurança.

E o artigo 49 fixa a renovação, por prazo diferente conforme o equipamento:

EquipamentoRenovação do cadastro
Elevador e demais equipamentos mecânicos de transporte permanente1 ano
Tanque de armazenagem, bomba, filtro de combustível e afins; equipamento de sistema especial de segurança5 anos

Quem renova é o responsável técnico pela manutenção das condições de uso do equipamento, e a lei diz o que acontece se ele não renovar: caducidade do cadastro e as sanções do próprio Código. O cadastro também não é um papel solto — é ele que instrui os certificados da edificação, com peças gráficas e a declaração do profissional habilitado de que o equipamento foi instalado conforme o projeto aprovado.

Uma lei de 1987 ainda vale?

Vale. O Código de Obras de 2017 revogou vinte e três leis municipais na lista do artigo 123, e a Lei 10.348/1987 não está entre elas. É por isso que as duas obrigações convivem: a inspeção anual vem da lei antiga, regulamentada em 2006, e o cadastro vem do Código novo.

Numa dúvida desse tipo, o caminho curto é procurar o número da lei antiga dentro do texto da lei nova, no artigo de revogações. Se não estiver lá, ela continua de pé.

E a manutenção preventiva de rotina?

Aqui é onde a norma municipal para. A Lei 10.348/1987 manda, no artigo 11, que a instalação, o funcionamento e a conservação dos aparelhos obedeçam às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pela Prefeitura, além da legislação municipal.

Ou seja: a periodicidade da rotina de manutenção não está na lei nem no decreto — está na norma técnica da ABNT, que é paga. Este artigo não reproduz o intervalo dela pelo mesmo motivo do laudo de SPDA: não citamos de ouvido documento que não está aberto para conferência. O que a norma municipal fixa, e que dá para afirmar com fonte, é o anual.

A multa existe e é pequena — o problema é outro. A tabela da própria Lei 10.348/1987 pune a falta de inspeção anual de aparelho de transporte com 1 UFM, e reserva penalidades bem maiores para o desrespeito a auto de interdição ou embargo. O custo real de não ter o RIA não é a multa: é o elevador interditado, e o síndico ou o proprietário respondendo por um acidente em equipamento sem inspeção.

Fora de São Paulo

A exigência de inspeção periódica de elevador é municipal, e cada cidade tem a sua — com nome, prazo e órgão diferentes. O que se procura é sempre a mesma coisa: a lei municipal de aparelhos de transporte e o órgão que registra as empresas conservadoras. A regra de São Paulo, que este artigo descreve, não vale para a cidade vizinha.

Como isso entra num controle de vencimentos

São duas linhas por elevador, e não uma:

  • RIA — vence 1 ano depois do último, e quem executa é a empresa conservadora;
  • cadastro do equipamento — vence 1 ano depois da última renovação, e quem executa é o responsável técnico pela manutenção das condições de uso.

Vale registrar, junto de cada uma, quem é o responsável por cumpri-la. São pessoas diferentes, e é comum uma ficar esperando pela outra. É a mesma lição do controle de vencimento de alvarás e licenças: documento sem responsável é alerta que não chega a ninguém.

Em prédio comercial, essas duas datas costumam conviver com o AVCB e com os prazos do extintor, cada um com a sua contagem própria.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, art. 9º (texto consolidado) — Prefeitura de São Paulo
  2. Decreto nº 47.334, de 31 de maio de 2006, art. 2º — Prefeitura de São Paulo
  3. Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações), art. 49, I — Prefeitura de São Paulo
  4. Lei 10.348/1987 (elevadores e aparelhos de transporte), texto compilado — Catálogo de Legislação Municipal de São Paulo