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Laudos e manutenções

Laudo de SPDA tem validade? O que a norma pública exige, e o que ela não exige

Nenhuma norma pública federal manda inspecionar o para-raios de tantos em tantos meses. O que a NR-10 exige é o registro, e só acima de 75 kW de carga instalada.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 16 de setembro de 20265 min de leitura

Não existe, em norma pública federal, prazo de validade para o laudo de SPDA — o sistema de proteção contra descargas atmosféricas, o para-raios. A NR-10 em vigor cita o SPDA uma única vez, e não para exigir inspeção periódica: para exigir que a documentação das inspeções e medições esteja no Prontuário de Instalações Elétricas, e só nos estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW. O intervalo que quase todo laudo repete vem da ABNT NBR 5419-3, norma paga, que não lemos e não citamos aqui.

A regra, em uma linha

Norma pública federal: nenhuma periodicidade. Acima de 75 kW, a NR-10 exige guardar a documentação das inspeções e medições do SPDA no Prontuário de Instalações Elétricas. O intervalo entre inspeções vem do projeto e da norma técnica da ABNT, que é paga.

O que a NR-10 em vigor realmente exige

O item 10.2.4 da NR-10 manda os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas. Entre o que o prontuário precisa conter está, na alínea "b", a documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e dos aterramentos elétricos.

Leia de novo o que isso diz e o que não diz. Diz que, se houve inspeção, o registro dela tem de estar guardado. Não diz de quanto em quanto tempo inspecionar. E vale só acima de 75 kW: abaixo disso, nem o prontuário é obrigatório por essa regra.

E a NR-10 nova?

Há uma redação nova da NR-10, com vigência a partir de 1º de junho de 2027. Ela trata do assunto no item 10.6.8, e é ainda mais direta: a organização deve adotar medidas de proteção coletiva por meio de proteção contra descargas atmosféricas conforme definido em projeto.

Ou seja: quem fixa o intervalo continua sendo o projeto, e o projeto é que segue a norma técnica. Nenhuma das duas redações da NR-10 traz um número. Ao citar a NR-10 num laudo ou num procedimento interno, diga qual das duas: a numeração dos itens é diferente, e até junho de 2027 convivem as duas referências.

E o Corpo de Bombeiros?

No estado de São Paulo, o regulamento de segurança contra incêndio (Decreto 69.118/2024) exige que as instalações elétricas e o SPDA sejam executados de acordo com as prescrições das normas brasileiras oficiais e das normas das concessionárias locais de energia. É exigência de execução, não de laudo periódico: o decreto não fixa periodicidade de inspeção nem manda apresentar laudo de SPDA com prazo.

O que o Corpo de Bombeiros cobra na renovação da licença é outra coisa, e vale conhecer: o comprovante de responsabilidade técnica pela manutenção das medidas de segurança contra incêndio, como está em validade do AVCB. Quem assina esse comprovante é que decide o que precisa estar em ordem para assiná-lo.

De onde vem o "anual", então?

Da norma técnica. A periodicidade de inspeção do SPDA está na ABNT NBR 5419-3, que é vendida pela ABNT e não é norma pública. Por isso este artigo não reproduz o intervalo dela: seria citar de ouvido um documento que não está aberto para conferência, que é exatamente o que a política editorial daqui não faz.

Na prática, o intervalo que a empresa cumpre costuma ter uma destas origens, e cada uma se cumpre de um jeito:

  • O projeto do SPDA, que fixa a manutenção e a inspeção conforme a norma técnica;
  • o contrato com a empresa que faz a manutenção elétrica;
  • uma exigência de cliente, seguradora ou auditoria, que pede o laudo com data recente;
  • norma estadual ou municipal, quando houver — é preciso olhar a do lugar.

O que não escrever num procedimento interno. "Laudo de SPDA anual, exigido pela NR-10" é uma frase que não se sustenta: a NR-10 não exige inspeção periódica nem fixa intervalo. Escrever assim cria uma obrigação fantasma no controle — e, pior, esconde a obrigação real, que é guardar a documentação de quem tem carga instalada acima de 75 kW.

E o "laudo elétrico bienal"?

É outra confusão do mesmo bairro. A palavra bienal aparece na NR-10, mas ligada ao treinamento: é a reciclagem de quem trabalha com eletricidade que tem essa periodicidade, e não um laudo das instalações. A norma fala em prontuário, em procedimentos e em documentação — não em laudo com prazo de validade. Os prazos de treinamento estão em a reciclagem do treinamento de NR-10.

Quando um cliente pede "o laudo elétrico", o que ele costuma querer é o conjunto que a NR-10 manda manter: os documentos das instalações, as inspeções e medições, e os registros de quem é habilitado para intervir nelas. Vale perguntar qual documento, exatamente, está sendo pedido, e por quem — auditoria, seguradora, cliente ou órgão público pedem coisas diferentes com o mesmo nome.

O que guardar, então

  • O laudo ou relatório de inspeção, com data, medições e identificação de quem assinou.
  • A anotação de responsabilidade técnica do profissional que assinou.
  • O prontuário, para quem está acima de 75 kW: é lá que a documentação do SPDA precisa estar, junto com o resto exigido pela NR-10.

Uma indústria com 300 kW de carga instalada precisa do prontuário e da documentação do SPDA dentro dele. Uma loja com 20 kW não tem essa obrigação pela NR-10 — o que não quer dizer que possa ficar sem o sistema, se o projeto ou a norma do estado o exigirem.

Como registrar isso num controle de vencimentos

Do mesmo jeito que o controle de pragas: registrando a frequência junto com a origem. "SPDA — periodicidade do projeto" é um registro honesto. "SPDA: anual, pela NR-10" é um registro errado, e o erro só aparece no dia em que alguém for conferir a base legal.

Os documentos que de fato têm prazo em norma pública estão no catálogo, e a diferença entre as duas situações é a mesma do extintor, onde o prazo existe e é público, e do elevador em São Paulo, onde a inspeção anual está na lei municipal e a rotina de manutenção, não.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. NR-10 — Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, item 10.2.4 — Ministério do Trabalho e Emprego
  2. NR-10 — texto da Portaria MTE 737/2026, cabeçalho — Ministério do Trabalho e Emprego
  3. Decreto nº 69.118/2024, regulamento de segurança contra incêndio de SP — Alesp