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Meio ambiente

Licença de Operação (LO) ambiental e CETESB: quem precisa, validade e renovação em 120 dias

Como funcionam a emissão e a renovação da Licença de Operação (LO) na CETESB e nos órgãos estaduais: validade de 5 a 10 anos na Lei 15.190/2025 e regra dos 120 dias.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 17 de outubro de 20265 min de leitura

A Licença de Operação (LO) é o ato administrativo definitivo da tríade do licenciamento ambiental brasileiro: ela autoriza a empresa a iniciar efetivamente suas atividades produtivas, industriais ou logísticas depois que o órgão ambiental (como a CETESB em São Paulo, a FEAM/SEMAD em Minas Gerais ou o INEA no Rio de Janeiro) verifica que as medidas de controle ambiental determinadas nas fases anteriores foram instaladas e funcionam conforme o projeto aprovado. Além da emissão inicial, a renovação de LO é um dos momentos mais sensíveis da gestão regulatória, pois depende do protocolo com antecedência mínima de 120 dias antes do vencimento.

A regra de ouro da Licença de Operação (LO)

O que é: licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a verificação do cumprimento do que consta nas licenças anteriores (Lei 15.190/2025, art. 3º, XXXI).

Validade: de 5 a 10 anos pela nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025, art. 6º, III).

Prazo de renovação: deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração para garantir a prorrogação automática até a decisão definitiva do órgão (Lei Complementar 140/2011, art. 14, § 4º, e Lei 15.190/2025, art. 7º).

A tríade do licenciamento ambiental: LP, LI e LO

Diferentemente do alvará municipal de funcionamento, o licenciamento ambiental ordinário de indústrias, oficinas de grande porte, depósitos químicos, postos de combustível e usinas não nasce em um único documento. Ele é dividido em três fases sucessivas, cujos prazos nacionais foram atualizados pela Lei 15.190/2025 (publicada em 8 de agosto de 2025, com entrada em vigor 180 dias após a publicação):

Fase da Licença Quando é exigida Prazo de Validade (Lei 15.190/2025, art. 6º)
Licença Prévia (LP) Na fase preliminar do planejamento: aprova a localização e a concepção ambiental do empreendimento e define os requisitos básicos. De 3 a 6 anos
Licença de Instalação (LI) Autoriza o início da construção civil, das reformas industriais e da montagem dos equipamentos e sistemas de controle de poluição. De 3 a 6 anos
Licença de Operação (LO) Autoriza o início do funcionamento da fábrica ou atividade após vistoria que comprove a instalação dos filtros, ETEs e controles exigidos na LI. De 5 a 10 anos (mesmo prazo aplicável a LAU, LI/LO e LOC)

Para empreendimentos de menor complexidade, diversos órgãos estaduais — incluindo a CETESB no portal Via Rápida Ambiental ou no sistema e-ambiente — operam licenças concomitantes (LP/LI ou LI/LO) ou simplificadas. Contudo, a Lei 15.190/2025 veda expressamente a concessão de licenças ambientais por prazo indeterminado: toda Licença de Operação possui data certa de vencimento e exige controle de renovação.

Quais empresas e CNAEs precisam de Licença de Operação na CETESB e órgãos estaduais?

A obrigatoriedade da Licença de Operação alcança qualquer estabelecimento que utilize recursos ambientais ou seja considerado efetiva ou potencialmente poluidor. No Estado de São Paulo, a CETESB exige o licenciamento completo para atividades como:

  • Indústrias de transformação: metalúrgicas, galvanoplastias, químicas, farmacêuticas, alimentícias, têxteis, plásticas, moveleiras e gráficas industriais;
  • Comércio e serviços com risco ambiental: postos revendedores de combustíveis (regulados também pela Resolução CONAMA 273/2000, com laudo de estanqueidade a cada 5 anos), transportadoras e depósitos de produtos perigosos ou químicos;
  • Geradores de resíduos de interesse ambiental: empresas que demandam Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI da CETESB, regido pela Decisão de Diretoria 020/2025/C, de 28 de março de 2025, com validade usual de 2 anos no certificado) e emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR e PGRS, obrigatório pela Portaria MMA 280/2020 desde 1º de janeiro de 2021).

Além da licença estadual, a Instrução Normativa Ibama 13/2021 obriga a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) para quem exerce atividade sujeita a licença de instalação ou de operação, o que traz consigo a entrega anual do RAPP e o recolhimento trimestral da TCFA do Ibama.

Renovação de LO: a regra dos 120 dias e a prorrogação automática

Quem pesquisa por renovação de LO ou renovação de licença de operação precisa gravar um único número no calendário da empresa: 120 dias. Tanto o artigo 18, § 4º, da Resolução CONAMA 237/1997 quanto o artigo 14, § 4º, da Lei Complementar 140/2011 e o artigo 7º da Lei 15.190/2025 determinam que a renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade.

Qual é o efeito jurídico prático de cumprir esse prazo? Se a empresa protocolar o pedido na CETESB ou no órgão ambiental competente faltando 120 dias ou mais para o vencimento, a Licença de Operação fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador. Mesmo que a análise técnica demore meses, a fábrica continua operando de forma 100% regular perante bancos, clientes e fiscalizações. Veja o passo a passo dessa contagem em renovação da Licença de Operação e em prazos da renovação da licença ambiental de operação.

Novidade da Lei 15.190/2025: renovação automática e Licença de Operação Corretiva (LOC)

A Lei 15.190/2025 trouxe dois mecanismos de alto impacto para a indústria e o comércio:

  1. Renovação automática por declaração eletrônica (art. 7º, § 4º): atividades de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte podem ter a LO renovada automaticamente por igual período, sem análise prévia de efetividade, desde que não tenham alterado porte ou atividade, não tenha mudado a legislação aplicável e apresentem relatório assinado por responsável técnico comprovando o cumprimento das condicionantes (observada a regulamentação da autoridade licenciadora).
  2. Licença de Operação Corretiva - LOC: para empresas que já estão operando sem licença ambiental válida — conduta que o artigo 60 da Lei 9.605/1998 tipifica como crime ambiental com pena de detenção de 6 meses a 2 anos ou multa —, a lei disciplina a LOC para regularizar o passivo mediante fixação de condicionantes técnicas.

Como automatizar o controle de condicionantes e prazos industriais

Na renovação da LO, o órgão ambiental exige a comprovação de todas as condicionantes acumuladas durante os anos de vigência: laudos de efluentes, emissões atmosféricas, destinação de resíduos com baixa de MTR em até 10 dias (Portaria MMA 280/2020, art. 14) e regularidade cadastral do CNPJ. Para alinhar a estrutura societária, os CNAEs industriais e a contabilidade fiscal da sua indústria ou distribuidora, conte com a consultoria da Uphold Contabilidade. E se o seu grupo empresarial busca automatizar a triagem de laudos técnicos, notificações ambientais e fluxos operacionais com inteligência artificial sob medida, conheça as soluções de engenharia de IA da IAgentic e monitore o marco de 120 dias da sua LO no catálogo do Alvará em Ordem.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 17 de outubro de 2026. Como conferimos.

  1. Lei 15.190/2025, art. 3º, XXXI — Planalto
  2. Lei Complementar 140/2011, art. 14, § 4º — Planalto
  3. Resolução CONAMA 237/1997, art. 18, § 4º — CONAMA
  4. Lei nº 9.605/1998 (Crimes Ambientais), art. 60 — Planalto
  5. Instrução Normativa Ibama nº 13/2021, arts. 12 e 13 — IBAMA
  6. Lei 6.938/1981, art. 17-G (redação da Lei 10.165/2000) — Planalto
  7. Instrução Normativa Ibama 22/2021, art. 10, caput (texto consolidado 2025) — IBAMA
  8. Decisão de Diretoria CETESB nº 020/2025/C, art. 1º, I — DOE-SP de 28/04/2025
  9. CADRI nº 26006085 (CETESB), observação III — autenticidade.cetesb.sp.gov.br
  10. Portaria MMA nº 280/2020, art. 2º — Imprensa Nacional (DOU de 30/06/2020)
  11. Resolução CONAMA 273/2000, art. 3º, parágrafo único — CONAMA

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