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Licenciamento

Licenças de um posto de combustível: ANP, ambiental e estanqueidade

Três autoridades ao mesmo tempo, e uma delas não trabalha com data. O prazo mais procurado do setor, o do teste de estanqueidade, não está onde o mercado diz que está.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 16 de setembro de 20265 min de leitura

Um posto de combustível responde a três autoridades ao mesmo tempo, e nenhuma delas substitui a outra: a ANP, que autoriza a revenda varejista; o órgão ambiental, que licencia a instalação e a operação por uma resolução feita só para postos; e a prefeitura e o Corpo de Bombeiros, com alvará e licença de incêndio. A autorização da ANP é outorgada em caráter precário e não tem prazo de validade. O que tem prazo, e é o número mais procurado do setor, é o ensaio de estanqueidade dos tanques: no máximo a cada 5 anos — e essa periodicidade está na resolução ambiental, não no Inmetro.

A regra, em uma linha para cada

ANP: autorização de revenda varejista por estabelecimento, em caráter precário; a operação começa depois da publicação no Diário Oficial (Resolução ANP 948/2023).

Ambiental: Licença Prévia, de Instalação e de Operação, pela Resolução CONAMA 273/2000; os prazos de validade vêm da Lei 15.190/2025.

Estanqueidade: ensaio antes de operar e com periodicidade não superior a 5 anos (CONAMA 273/2000, art. 3º).

A autorização da ANP

A Lei 9.478/1997 dá à ANP a competência de regular e autorizar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, e a revenda varejista é uma delas. A norma que trata da autorização hoje é a Resolução ANP 948/2023, que revogou cinco resoluções anteriores — entre elas a 41/2013, ainda citada em cartilha de despachante como se estivesse valendo.

Dois pontos práticos da resolução:

  • É por estabelecimento. A atividade só pode ser exercida por pessoa jurídica que possua autorização de revenda varejista outorgada pela ANP, entre outros requisitos que precisam ser atendidos em caráter permanente.
  • A operação começa depois do Diário Oficial. A empresa só pode iniciar a revenda varejista depois da publicação da autorização no DOU — não na data do protocolo, nem na da vistoria.

A autorização é outorgada em caráter precário: em vez de vencer no calendário, ela pode ser cancelada ou revogada nas hipóteses da própria resolução. Num controle de documentos, ela não entra como data: entra como situação, que se confere na consulta pública da ANP.

O licenciamento ambiental tem resolução própria

Posto de combustível não segue só a regra geral do licenciamento: tem a Resolução CONAMA 273/2000, escrita para o setor. Ela diz, no artigo 1º, que localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores dependem de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

E detalha as três licenças no artigo 4º: a Licença Prévia, que aprova a localização e a concepção na fase de planejamento; a Licença de Instalação, que autoriza a instalação; e a Licença de Operação, que autoriza o funcionamento.

Os prazos dessas licenças não estão na CONAMA 273. Desde a Lei 15.190/2025 eles vêm do artigo 6º dela: a Licença Prévia vale de 3 a 6 anos; a Licença de Instalação, de 3 a 6 anos; e a Licença de Operação, de 5 a 10 anos. O que muda de um posto para outro é onde, dentro da faixa, o órgão ambiental fixa o prazo. Os detalhes de cada licença estão em licença prévia, de instalação e de operação, e a renovação, em renovação da Licença de Operação.

Estanqueidade: de onde vem o prazo, e de onde não vem

O parágrafo único do artigo 3º da CONAMA 273/2000, na redação dada pela Resolução CONAMA 319/2002, é a fonte do prazo: previamente à entrada em operação e com periodicidade não superior a 5 anos, os equipamentos e sistemas devem ser testados e ensaiados para comprovar que não há falhas nem vazamentos, segundo procedimentos padronizados, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade.

O Inmetro entra nessa história, mas por outra porta. A Portaria Inmetro/MDIC 716/2025 é explícita em dois pontos: cabe ao CONAMA definir, em ato próprio, a compulsoriedade da certificação do ensaio de estanqueidade, e não compete ao Inmetro a regulamentação técnica do ensaio. As periodicidades que aparecem na portaria do Inmetro são do certificado da empresa que presta o serviço, não do tanque do posto.

O erro que sai caro na hora de orçar. "Teste de estanqueidade todo ano, por exigência do Inmetro" não é o que as normas dizem. O teto está na resolução ambiental, e quem pode encurtá-lo é o órgão ambiental, como condicionante da licença. Vale ler as condicionantes da própria LO antes de assumir que o prazo é o máximo.

Um detalhe de transição: a Portaria Inmetro/MDIC 716/2025 revoga as portarias anteriores doze meses depois de entrar em vigor, então há laudo em circulação emitido sob a regra antiga.

Onde as três frentes se amarram

A lista de documentos da Licença de Operação, no artigo 5º da CONAMA 273/2000, mostra que as autoridades não trabalham em paralelo: elas se exigem umas às outras. Entre os documentos está o certificado expedido pelo Inmetro, ou entidade credenciada por ele, atestando a inexistência de vazamentos — para instalações já em operação. Na mesma lista aparecem o atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e o registro do pedido de autorização de funcionamento na ANP.

A consequência prática é direta: um documento vencido trava o outro. Sem o certificado de estanqueidade, a renovação da licença ambiental para; sem a licença ambiental, a situação na ANP fica exposta.

Uma regra estrutural: tanque recuperado é proibido no subsolo

O parágrafo 2º do artigo 5º proíbe os estabelecimentos alcançados pela resolução de utilizar tanques recuperados em instalações subterrâneas. Não é questão de prazo nem de laudo: é vedação de equipamento, e vale a pena conferir na compra de um posto usado, junto com o histórico de vazamentos.

O que um posto controla, por natureza de prazo

ItemComo se controla
Autorização da ANPSituação, não data: precária, cancelável
Licença de OperaçãoValidade impressa, dentro da faixa de 5 a 10 anos, com protocolo de renovação antes do fim
Ensaio de estanqueidadePrazo máximo de 5 anos, contado do ensaio anterior
AVCBValidade impressa; em São Paulo, pela tabela do Corpo de Bombeiros
Alvará de funcionamentoRegra do município

São quatro lógicas diferentes, e a do meio é a que mais escapa: a licença ambiental tem uma data de vencimento e outra, anterior, de protocolo da renovação. O raciocínio completo está em controle de vencimento de alvarás e licenças. Para o lado do Corpo de Bombeiros, veja validade do AVCB.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. Lei 9.478/1997, art. 8º, XV — Planalto
  2. Resolução ANP 948/2023, art. 6º — DOU (Imprensa Nacional)
  3. Resolução CONAMA 273/2000, art. 1º — CONAMA
  4. Portaria Inmetro/MDIC 716/2025, art. 4º — DOU (Imprensa Nacional)
  5. Lei 15.190/2025, art. 6º, I — Planalto