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Vigilância sanitária

Licenças para abrir uma clínica ou consultório: a lista e os prazos

Quase nada aqui se controla por data de vencimento. O PGRSS não tem revisão anual na norma federal, e o que vence de verdade é o levantamento radiométrico.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 16 de setembro de 20266 min de leitura

Uma clínica ou um consultório precisam de quatro coisas que andam juntas: a licença sanitária do município ou do estado, afixada em local visível; um responsável técnico declarado à vigilância; o registro da empresa no conselho da profissão (CRM, CRO, e assim por diante); e o PGRSS, o plano de gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde. Se houver aparelho de raios X, entra uma quinta camada, com regra federal própria. Nenhuma delas se resolve com uma data no calendário — e duas delas quase sempre são registradas errado no controle.

A regra, em uma linha para cada

Licença sanitária: atualizada conforme a legislação local e afixada em local visível ao público.

PGRSS: obrigatório para todo gerador. 180 dias para apresentar, se o serviço é novo. Sem periodicidade de revisão na norma federal.

Raios X: novo levantamento radiométrico a cada 4 anos, ou antes, se algo mudar.

Conselho: inscrição da pessoa jurídica e indicação do responsável técnico.

A licença sanitária, pelos olhos da norma federal

A norma federal de boas práticas de funcionamento dos serviços de saúde é a RDC 63/2011, e ela não emite licença nenhuma: quem licencia é o estado ou o município. O que ela faz é dizer o que o serviço precisa ter. Duas exigências dela aparecem em toda fiscalização:

  • Licença atualizada e visível. Os serviços devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
  • Responsável técnico e substituto. O serviço deve ter um RT e um substituto, e o órgão sanitário competente deve ser notificado sempre que houver alteração de um ou de outro.

A segunda é a que mais escapa do controle de um escritório: a saída do responsável técnico não é só um assunto de contrato de trabalho, é um fato que dispara comunicação à vigilância.

O prazo da licença é o que a norma local fixar. Na capital paulista, por exemplo, clínica e consultório odontológico com raios X aparecem no Anexo I da Portaria SMS 266/2025 como nível de risco III, alto, e com travessão na coluna de validade — ou seja, sem prazo e, portanto, sem renovação. O contraste com a drogaria, que renova a cada três anos no mesmo anexo, mostra que a tabela é por atividade, não por risco. Mais sobre isso em licença sanitária tem validade?

Registro no conselho: é da empresa, não só do profissional

A base é a Lei 6.839/1980: o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados são obrigatórios nas entidades competentes para fiscalizar o exercício das profissões, em razão da atividade básica ou daquela pela qual a empresa presta serviços a terceiros.

Na medicina, a Resolução CFM 2.056/2013 é explícita: os serviços só podem funcionar mediante prévia inscrição no Conselho Regional de Medicina da jurisdição, com a indicação do diretor técnico médico quando se tratar de pessoa jurídica.

Na odontologia, a Consolidação das Normas do CFO (Resolução CFO-63/2005) exige o registro no Conselho Federal e a inscrição no Regional da jurisdição para o funcionamento de entidade prestadora de assistência, e obriga a existência de um cirurgião-dentista como responsável técnico, inscrito no Regional e quite com a tesouraria. O mesmo artigo limita o profissional a ser responsável técnico por uma única entidade, com exceções. A Consolidação segue vigente, alterada pelas Resoluções CFO-193/2018 e CFO-258/2023 — nenhuma delas nesses artigos.

Vale registrar no controle o nome do responsável técnico junto com o documento: quando ele sai, três coisas mudam ao mesmo tempo — a notificação à vigilância, a anotação no conselho e, às vezes, a própria licença.

PGRSS: obrigatório, mas sem a "revisão anual" que se repete por aí

Pela RDC 222/2018, todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, observadas as regulamentações federais, estaduais e municipais. Para o serviço novo, o prazo de apresentação é de 180 dias contados do início do funcionamento.

E a periodicidade de revisão? A norma federal não fixa. O artigo 7º diz que o PGRSS deve ser monitorado e mantido atualizado conforme periodicidade definida pelo responsável por sua elaboração e implantação. Quem escreve "o PGRSS tem revisão anual" está citando uma regra que não está na RDC — pode estar na norma do estado ou do município, e aí a fonte é essa.

Há, sim, uma obrigação anual na parte ambiental. A Resolução CONAMA 358/2005 manda os geradores elaborarem e implantarem o PGRSS e, no artigo 6º, exige a apresentação aos órgãos competentes, até o dia 31 de março de cada ano, de declaração referente ao ano civil anterior, assinada pelo administrador principal e pelo responsável técnico habilitado, com a respectiva ART. O parágrafo único permite que os órgãos definam a forma de apresentação e dispensem a declaração para empreendimentos de menor potencial poluidor — o que muda de lugar para lugar.

Duas datas iguais, obrigações diferentes. A declaração do PGRSS e o RAPP do IBAMA caem no mesmo 31 de março, e são coisas distintas, de órgãos distintos. Uma não substitui a outra.

Raios X: o que tem prazo e o que não existe

A RDC 611/2022 rege os serviços de radiologia diagnóstica e intervencionista. O prazo que interessa ao controle está no artigo 64: um novo laudo de levantamento radiométrico deve ser elaborado sempre que houver modificações na infraestrutura, nos equipamentos ou nos processos de trabalho que influenciem as medidas de proteção radiológica — ou quando decorrerem 4 anos da realização do último.

Para o consultório odontológico há uma dispensa específica: ficam dispensados da aprovação do projeto de blindagem os serviços com apenas equipamentos móveis, os de densitometria óssea, os de ultrassonografia e os consultórios isolados de odontologia que disponham apenas de equipamento de radiografia intraoral. É dispensa da aprovação da blindagem, e só dela.

O que não existe é licença federal do aparelho: a RDC 611/2022 regula o serviço de radiologia, e o controle por equipamento, quando há, é local. Em São Paulo capital, o aparelho entra no próprio licenciamento do estabelecimento, sem documento separado.

Obra, reforma e projeto físico

Antes de tudo isso vem o espaço. A RDC 50/2002 aprova o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e alcança as construções novas, as áreas ampliadas e as reformas de estabelecimentos já existentes.

É a norma para levar ao arquiteto antes de assinar o contrato de locação de uma sala: adequar depois costuma custar mais do que escolher outro imóvel.

Como isso entra num controle de vencimentos

Clínica é um caso em que quase nada se controla por data de vencimento:

ItemO que dispara
Licença sanitáriaA tabela do município. Onde não há prazo, o evento: mudança de endereço, de atividade, de responsável técnico
Responsável técnicoA troca do profissional: notificar a vigilância e o conselho
PGRSSInício do funcionamento (180 dias) e a periodicidade que o próprio plano definir
Declaração da CONAMA 358/2005Janela anual, até 31 de março
Levantamento radiométrico4 anos, ou qualquer mudança que afete a proteção radiológica

São quatro das seis lógicas de prazo descritas em controle de vencimento de alvarás e licenças convivendo num cliente só. E ainda faltam o alvará da prefeitura, a licença do Corpo de Bombeiros — AVCB ou CLCB — e, com empregados, as obrigações de PGR, PCMSO e LTCAT.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. RDC Anvisa 63/2011, art. 10 — anvisalegis.datalegis.net
  2. RDC Anvisa 50/2002, art. 1º — anvisalegis.datalegis.net
  3. RDC Anvisa 222/2018, art. 5º — anvisalegis.datalegis.net
  4. Resolução CONAMA 358/2005, art. 4º — conama.mma.gov.br
  5. RDC Anvisa 611/2022, art. 64 — anvisalegis.datalegis.net
  6. Portaria SMS 266/2025, Anexo I, CNAE 8630-5/04 — Prefeitura de São Paulo
  7. Lei 6.839/1980, art. 1º — Planalto
  8. Resolução CFM 2.056/2013, Anexo I, art. 15, § 1º — CFM
  9. Consolidação das Normas (Resolução CFO-63/2005), art. 87 — CFO
  10. Resolução CFO-63/2005 — sistemas.cfo.org.br
  11. Portaria SMS 266/2025 (alterada pela Portaria SMS 456/2025), art. 24, parágrafo único — Prefeitura de São Paulo
  12. Portaria SMS 266/2025, Anexo I (orientação oficial da SMS/COVISA) — Prefeitura de São Paulo