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Licenciamento

Licenças para abrir uma academia: o CREF, o alvará e o resto

Não basta o professor ter registro: a academia se registra no CREF unidade por unidade, e o alvará renovado vai ao conselho todo ano.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 16 de setembro de 20266 min de leitura

Uma academia soma três camadas de documento: o alvará da prefeitura, o registro da empresa no CREF, com responsável técnico, e o que o estado e o município exigirem de vigilância sanitária e de Corpo de Bombeiros. A camada que costuma pegar quem abre é a do conselho, por um detalhe simples: não basta o professor ter registro. A pessoa jurídica também se registra, unidade por unidade, e o certificado dela tem prazo.

A regra, em uma linha para cada

CREF: registro da empresa em cada unidade, com responsável técnico. O certificado sai "com validade de até 02 anos".

Alvará: além de exigido pela prefeitura, é documento do registro no conselho — e o renovado é enviado ao CREF anualmente.

Licença sanitária, na capital paulista: a tabela municipal só descreve a academia com hidroginástica.

Desfibrilador: não há lei federal. Em São Paulo, a lei municipal alcança clubes e academias com mais de 1.000 sócios.

O registro é da empresa, não só do professor

A Lei 9.696/1998 diz que o exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física são prerrogativa de quem está registrado nos Conselhos Regionais. Isso trata da pessoa. A empresa entra por outra porta: o artigo 5º-B, IV, incluído pela Lei 14.386/2022, dá ao CREF a atribuição de manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscrevam para exercer atividades de Educação Física.

É a mesma lógica geral da Lei 6.839/1980, que manda registrar a empresa no conselho conforme a atividade básica ou o serviço prestado a terceiros. E é a Resolução CONFEF 477/2023 que detalha: fica obrigada ao registro no CREF da sua jurisdição cada unidade da pessoa jurídica que oferte serviços. Duas unidades, dois registros.

O certificado tem prazo, e o alvará vai junto todo ano

Deferido o registro e quitadas as obrigações, o CREF emite o Certificado de Registro de Funcionamento. O artigo 12, I, da mesma resolução descreve a validade de um jeito que vale ler devagar: para pessoa jurídica brasileira, "a validade será coincidente com o prazo de validade de até 02 anos, sendo responsabilidade do Representante Legal manter o alvará de funcionamento dentro da validade, enviando o documento renovado pelo órgão competente ao CREF anualmente, sob pena de nulidade do Certificado".

São duas obrigações numa frase só, e elas têm ritmos diferentes: o certificado é emitido com um prazo de até dois exercícios, e o envio do alvará renovado ao conselho é anual. Quem controla só a data do certificado descobre tarde que faltou mandar o alvará.

Mudou o responsável técnico? Pelo artigo 9º, II, da resolução, a alteração é comunicada ao CREF em 48 (quarenta e oito) horas. É um prazo curto demais para depender de conferência de rotina: vale deixar a comunicação ao conselho amarrada ao próprio desligamento do profissional, e não a uma conferência periódica.

Responsável técnico: um por unidade, e no máximo dois estabelecimentos

O artigo 20 exige que a pessoa jurídica disponha de Profissional de Educação Física habilitado que possua condições de efetiva assunção da responsabilidade técnica, conforme a área de atuação e a Carteira de Identidade Profissional. E o artigo 21, § 1º, põe o limite que impede uma rede inteira de girar em torno de um nome: a responsabilidade técnica pode ser exercida por um profissional em, no máximo, dois estabelecimentos, em horários ou turnos compatíveis, com controle próprio dos CREFs.

No estado de São Paulo há uma exigência que vem antes do conselho e está na lei estadual 10.848/2001: entre os requisitos de funcionamento da academia está a indicação do nome do supervisor ou responsável técnico pelo estabelecimento, que será obrigatoriamente um profissional de Educação Física habilitado.

Atenção à resolução que mudou em 2025

A Resolução CONFEF 477/2023 não está intocada: a Resolução CONFEF 607/2025 a alterou — não revogou — e reescreveu, entre outros pontos, a lista de documentos do requerimento de registro. Na redação atual, o pedido vai acompanhado, além dos atos constitutivos e do CNPJ, do alvará de licença sanitária e do alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros quando obrigatórios no município de localização da empresa, mais o termo de compromisso indicando o responsável técnico e a relação dos profissionais do quadro técnico.

Ou seja: o conselho cobra da academia os documentos municipais. Quem pede o registro no CREF antes de resolver a prefeitura fica parado nos dois lugares.

Academia precisa de licença sanitária?

Depende do município e da atividade. Na capital paulista, a Portaria SMS 266/2025 lista no Anexo I as atividades de interesse da saúde, e a linha do CNAE 9313-1/00, de condicionamento físico, descreve uma hipótese só na coluna do que compreende: "Academia com atividades de hidroginástica". A validade vem como travessão, o nível de risco é II, médio, e não há inspeção prévia.

Pela orientação da própria Secretaria Municipal da Saúde, as atividades sem prazo de validade estabelecido estão dispensadas de renovar a licença. E, como só as atividades do Anexo I precisam de licença sanitária, a academia sem piscina não tem linha própria na tabela. Vale confirmar o enquadramento no seu município antes de concluir qualquer coisa: essa tabela é da capital paulista e não vale na cidade vizinha. O detalhe está em licença sanitária tem validade?

Desfibrilador: não existe lei federal

É comum ver material de academia citando uma lei federal de 2022 como se ela obrigasse o aparelho. Ela não obriga: a norma citada altera a Lei de Defesa da Concorrência e não trata de desfibrilador. A obrigação, onde existe, é estadual ou municipal.

  • Estado de São Paulo: a Lei 12.736/2007 torna obrigatória a disponibilização de desfibrilador em locais de grande concentração de pessoas, "tais como centros de compras, aeroportos, rodoviárias, estádios de futebol, feiras de exposições e outros eventos". A lista é aberta e não fixa número de frequentadores.
  • Cidade de São Paulo: a Lei 13.945/2005, na redação da Lei 15.283/2010, é específica — entre os obrigados estão "os clubes e academias com mais de 1.000 (mil) sócios".

Fora de São Paulo, o caminho é o mesmo: procurar a lei estadual e a municipal, porque a federal não resolve.

O que mais entra na conta

Para quem cuida da carteira, a academia junta três lógicas de prazo diferentes no mesmo cliente: o certificado do CREF, que vence por data; o envio anual do alvará ao conselho, que é obrigação que se repete; e o alvará municipal, que se revisa por evento. É o retrato do que está em controle de vencimento de alvarás e licenças.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. Lei 9.696/1998, art. 1º — Planalto
  2. Lei 6.839/1980, art. 1º — Planalto
  3. Resolução CONFEF nº 477, de 12 de junho de 2023, art. 6º — DOU de 15/06/2023, Seção 1, p. 107
  4. Resolução CONFEF nº 607, de 2 de dezembro de 2025, art. 1º — DOU de 04/12/2025, Seção 1, p. 141
  5. Lei estadual (SP) nº 10.848, de 6 de julho de 2001, art. 3º, III — Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
  6. Portaria SMS 266/2025, Anexo I (rev. 40, 22/06/2026), CNAE 9313-1/00 — Prefeitura de São Paulo
  7. Portaria SMS 266/2025, Anexo I (orientação oficial da SMS/COVISA) — Prefeitura de São Paulo
  8. Lei municipal nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, art. 1º (redação da Lei nº 15.283/2010) — Prefeitura de São Paulo
  9. Lei estadual (SP) nº 12.736, de 15 de outubro de 2007, art. 1º — Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo