Licenciamento
Licenças para hotel e pousada: o Cadastur e o que vem antes dele
O cadastro no Ministério do Turismo não é opcional, vence de dois em dois anos e virou requisito até para a ficha de hóspede, que agora é digital.
Hotel e pousada têm uma exigência que não aparece em quase nenhum outro ramo: além do alvará da prefeitura, da licença do Corpo de Bombeiros e do que a vigilância sanitária pedir, o meio de hospedagem é obrigado a se cadastrar no Ministério do Turismo, o Cadastur. E esse cadastro tem prazo: vale 2 anos, contados da emissão do certificado. Sem ele regular, a pousada não pode nem usar a plataforma digital da ficha de hóspedes.
A regra, em uma linha para cada
Cadastur: obrigatório para meio de hospedagem, com validade de 2 anos e renovação que pode ser pedida com antecedência de até 90 dias.
A ordem importa: a licença de funcionamento é requisito para obter o cadastro, e não o contrário.
Ficha de hóspede: passou a ser digital, e o acesso à plataforma exige o Cadastur regular.
Bombeiros: hotel é ocupação B-1 e a licença vale 3 anos em São Paulo.
O Cadastur é obrigatório, e isso está na lei
A Lei 11.771/2008 considera prestadores de serviços turísticos, entre outros, as empresas que exercem atividades de meios de hospedagem — redação dada pela Lei 14.978/2024, que incluiu no rol os microempreendedores individuais e as sociedades limitadas unipessoais. E o artigo 22 é direto: os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas na lei e na regulamentação.
A regulamentação é a Portaria MTur 38/2021, que consolida as normas do Cadastur e repete a obrigatoriedade para agências de turismo e meios de hospedagem. Ou seja: a exigência não é de um programa de incentivo, é de lei — e vale para cada filial.
Dois anos, e a janela de renovação
O prazo está na lei e na portaria, com a mesma redação. O artigo 22, § 4º, da Lei 11.771/2008 diz que o cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado. A Portaria 38/2021 repete no artigo 5º, § 5º, e abre a única exceção: o cadastro do guia de turismo vale cinco anos.
A renovação pode ser solicitada no site do Cadastur com antecedência de até 90 dias do vencimento. Vale tratar essa janela como o prazo de trabalho, e não a data do vencimento: sem alteração de dados, a renovação se resolve com a assinatura do termo de responsabilidade, mas a fila de quem deixou para o fim é a mesma para todos.
Atualizar não é renovar. Alterar dados cadastrais no sistema não amplia o prazo de validade do certificado. São dois atos diferentes, e só um deles reinicia a contagem.
A licença de funcionamento vem antes
O artigo 24 da lei lista os requisitos para o meio de hospedagem obter o cadastramento, e o primeiro deles é possuir licença de funcionamento expedida pela autoridade competente para prestar serviços de hospedagem — licença que pode, inclusive, objetivar somente partes da edificação.
Para quem está montando o negócio, isso define a ordem: prefeitura primeiro, Ministério do Turismo depois. A regra do alvará muda de cidade para cidade — a lógica geral está em alvará de funcionamento tem validade? e o caso paulistano em o ALF de São Paulo.
E o cadastro não serve só para constar de uma lista: o artigo 34 põe entre os deveres do prestador mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro e os símbolos e expressões de identificação determinados pelo Ministério do Turismo.
A ficha de hóspede virou digital
A Portaria MTur 41/2025 instituiu a Ficha Nacional de Registro de Hóspedes em meio digital, pela Plataforma FNRH Digital, aplicável aos meios de hospedagem em todo o território nacional, em substituição à ficha em papel.
Dois pontos práticos. O primeiro é a vigência: o artigo 46, na redação dada pela Portaria MTur 4/2026, diz que a portaria entra em vigor após cento e cinquenta dias contados da publicação — quem leu a redação original vai encontrar um prazo menor, que não é o que vale. O segundo é a amarra: para acessar a plataforma, o meio de hospedagem precisa manter o cadastro regular. Cadastur vencido deixa de ser um problema de cadastro e passa a ser um problema de operação diária.
Hospedagem de criança e adolescente
É uma regra antiga, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e continua valendo com o mesmo texto: é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Vale para a recepção, todos os dias, e não depende de licença nenhuma para ser exigida.
Bombeiros: hotel é B-1
Em São Paulo, a tabela de vigência das licenças do Corpo de Bombeiros, o Anexo K da Instrução Técnica 01/2025, põe o serviço de hospedagem no grupo B: a divisão B-1 é "Hotel e assemelhado", com vigência de 3 anos, a mesma do B-2, hotel residencial.
Se o imóvel sai com AVCB ou com CLCB é outra pergunta, e ela se responde pela área, pelo número de pavimentos e pela ocupação: AVCB ou CLCB. O prazo e o que acontece quando vence estão em validade do AVCB.
Desfibrilador, na capital paulista
A Lei municipal 13.945/2005, na redação da Lei 15.283/2010, obriga a manter desfibrilador externo automático, entre outros, os hotéis "com concentração acima de 1.000 (mil) pessoas ou circulação média diária de 3.000 (três mil) ou mais pessoas". É critério de público, não de número de quartos, e alcança também shopping centers, supermercados e casas de espetáculos.
E a licença sanitária?
Aqui vale o cuidado de não concluir por semelhança. Na capital paulista, a Portaria SMS 266/2025 define a validade da licença por atividade, num anexo — e o código de atividade econômica de hotéis não está entre as linhas desse anexo. O que isso significa para uma pousada específica é pergunta para a vigilância sanitária do município, e a resposta muda de cidade para cidade. A lógica da licença sanitária está em licença sanitária tem validade?
Como isso entra no controle
O hotel é um bom exemplo de documentos com ritmos diferentes no mesmo cliente:
- Cadastur: data fixa, 2 anos da emissão, com janela de renovação.
- Licença do Corpo de Bombeiros: data fixa pela tabela da ocupação.
- Alvará e licença sanitária: prazo do município, quando houver.
- Certidões federais: contadas da emissão, como em CND, CRF e CNDT.
- ECA e ficha de hóspede: não vencem — são rotina de recepção.
Misturar tudo numa coluna de data é o erro descrito em controle de vencimento de alvarás e licenças. O Cadastur, em especial, tem um detalhe que escapa: como ele é requisito para a plataforma da ficha de hóspede, o vencimento dele trava uma operação que não parece ter nada a ver com cadastro.
Fontes
Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.
- Lei 11.771/2008, art. 21, caput e inciso I (redação da Lei nº 14.978/2024) — Planalto
- Portaria MTur nº 38, de 11 de novembro de 2021, art. 2º, I, "b" — Ministério do Turismo
- Portaria MTur nº 41, de 14 de novembro de 2025, art. 1º — Ministério do Turismo
- Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), art. 82 — Planalto
- Lei municipal nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005, art. 1º (redação da Lei nº 15.283/2010) — Prefeitura de São Paulo
- Instrução Técnica nº 01/2025, Anexo K — Corpo de Bombeiros de SP
- Portaria SMS 266/2025 (alterada pela Portaria SMS 456/2025), art. 24, parágrafo único — Prefeitura de São Paulo
Prazos municipais e estaduais mudam por decreto e variam de uma cidade para outra. Onde o artigo diz que depende do município, o que vale é a norma local em vigor.