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Licenciamento

Licenças para pet shop e clínica veterinária: quando o CRMV entra

O que decide não é o nome da loja, é a atividade: uma vacina aplicada no fundo já muda o enquadramento, e com ele o responsável técnico e a estrutura.

Redação Alvará em OrdemFontes conferidas em 16 de setembro de 20266 min de leitura

A resposta muda conforme o que a loja faz. Pet shop que vende animais, que comercializa produtos de uso veterinário ou que presta qualquer serviço médico-veterinário é obrigado a registro no CRMV e precisa de responsável técnico. Pet shop que só vende ração, brinquedo e acessório não é obrigado ao registro — pode fazer cadastro no conselho, que é outra coisa. E o MAPA, que muita gente cita, alcança principalmente quem fabrica ou manipula produto veterinário, não a prateleira comum.

A regra, em uma linha para cada

CRMV: registro obrigatório para clínica, comércio de produtos de uso veterinário e comercialização de animais domésticos, com responsável técnico.

Cadastro: quem não é obrigado a registro pode se cadastrar — é o caminho de quem precisa homologar anotação de responsabilidade técnica.

MAPA: licença renovada anualmente para quem fabrica, manipula ou importa. Para quem só comercia, a obrigação é restrita a produtos biológicos e aos que exigem cuidados especiais.

Licença sanitária, na capital paulista: atividade veterinária e criação para venda são risco III, alto, e com inspeção prévia.

Quando o CRMV entra

A base é de 1968. A Lei 5.517/1968, no artigo 27, na redação da Lei 5.634/1970, obriga a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária as firmas, associações, companhias, cooperativas e demais empresas "que exercem atividades peculiares à medicina veterinária". O artigo 28 completa: esses estabelecimentos devem, sempre que necessário, fazer prova de que têm a seu serviço profissional habilitado.

Quem detalha é a Resolução CFMV 1177/2017, cujo artigo 1º lista as obrigadas ao registro — as empresas cuja atividade básica, ou aquela pela qual prestam serviço a terceiros, seja privativa ou peculiar à Medicina Veterinária. Três incisos decidem a maior parte dos casos de pet shop:

  • Serviço veterinário — "hospitais, clínicas, consultórios, ambulatórios e demais serviços médico-veterinários" (inciso II).
  • Produtos de uso veterinário — "distribuição e/ou comercialização" deles (inciso III). É o que alcança a loja que vende medicamento veterinário.
  • Animais — "abrigo, manutenção, transporte, hospedagem, treinamento, doma, adestramento e/ou comercialização de animais domésticos" (inciso XVI). Vender animal já basta, mesmo sem clínica.

Registro ou cadastro: a diferença que muda a conta

O artigo 4º da mesma resolução cria a segunda porta: embora dispensados de registro, podem efetuar cadastro junto ao CRMV os estabelecimentos cuja atividade básica não esteja relacionada à Medicina Veterinária ou à Zootecnia, além de qualquer outro que precise, para qualquer fim, de homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica.

Na prática: a loja que só vende ração e acessórios não é obrigada ao registro; o cadastro aparece quando ela precisa de um responsável técnico anotado. Vale confirmar no CRMV do estado qual é o enquadramento antes de abrir, porque registro e cadastro têm custos diferentes.

Quando o pet shop vira clínica sem perceber

A Resolução CFMV 1275/2019 define estabelecimento médico-veterinário como "unidades onde são realizados quaisquer tipos de intervenção médico-veterinária". É uma definição larga de propósito: aplicar uma vacina ou fazer um curativo é intervenção. A partir daí valem as exigências de estrutura que a resolução estabelece para ambulatório, consultório, clínica e hospital — e não só a formalidade do registro.

O serviço que aparece depois. Muita loja começa com banho, tosa e prateleira, e acrescenta vacinação ou atendimento "com veterinário na sexta". É nessa hora que o enquadramento muda, e com ele a exigência de responsável técnico e de estrutura.

Responsável técnico, e a resolução que não vale mais

A regra vigente é a Resolução CFMV 1562/2023: o tomador de serviço obrigado a registro ou sujeito a cadastro no Sistema CFMV/CRMVs deve manter ou possuir responsável técnico para orientar, dirigir, supervisionar ou executar atividade profissional com competência prevista em lei.

Essa resolução entrou em vigor no começo de 2024 e revogou expressamente, entre outras, a Resolução CFMV 683/2001 — a norma antiga de responsabilidade técnica, que ainda circula em modelo de contrato e em material de curso. Quem cita a 683/2001 hoje está citando texto revogado.

E o MAPA?

O Decreto 5.053/2004 obriga a registro no Ministério da Agricultura, para efeito de licenciamento, todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade, comercie, armazene, distribua, importe ou exporte produtos de uso veterinário. E o parágrafo 1º do mesmo artigo fixa o ritmo: a licença de funcionamento é renovada anualmente, e a renovação deve ser requerida até sessenta dias antes do vencimento.

Só que o parágrafo 3º, incluído pelo Decreto 8.840/2016, recorta quem de fato precisa: "a obrigatoriedade do registro para estabelecimentos que comerciem ou armazenem é aplicável somente àqueles que comerciem ou armazenem produtos de natureza biológica e outros que necessitem de cuidados especiais". Vender vermífugo de prateleira é uma coisa; guardar vacina, que é produto biológico, é outra.

Para quem manipula, há norma própria: a Instrução Normativa MAPA 11/2005, atualizada pela IN 41/2014, exige que todo estabelecimento que manipula produtos de uso veterinário esteja registrado no Ministério para fins de licenciamento.

A licença sanitária, na capital paulista

O Anexo I da Portaria SMS 266/2025 traz as atividades de interesse da saúde. Duas linhas interessam aqui, e as duas são exigentes:

Atividade (CNAE)Validade no anexoRiscoInspeção prévia
Atividades veterinárias (7500-1/00)Travessão, sem prazoIII, altoSim
Criação de animais de estimação com finalidade de venda (0159-8/02)Travessão, sem prazoIII, altoSim

A linha das atividades veterinárias não alcança toda clínica: a coluna do que compreende fala em hospitais, clínicas, centros de diagnóstico e laboratórios veterinários com uma ou mais especialidades específicas. E o comércio varejista de animais vivos, o CNAE 4789-0/04, não aparece em nenhum ponto do anexo — o que não é o mesmo que dizer que a loja está dispensada de tudo: na dúvida sobre o enquadramento, a resposta vem da vigilância sanitária do município, não de uma leitura por semelhança.

Banho e tosa tem norma própria?

Não federal nem estadual paulista. Banho e tosa não está entre as atividades que a Resolução CFMV 1177/2017 lista como obrigadas a registro, e não tem seção própria no anexo sanitário da capital. O que existe é o alcance indireto: se o mesmo estabelecimento hospeda animais, comercializa animais ou faz qualquer intervenção veterinária, entra pelas regras acima.

O que mais entra na conta

No controle da carteira, o pet shop é um caso em que o enquadramento muda antes do documento: não é a data que vence primeiro, é a atividade que se altera. Vale revisar o cadastro do cliente sempre que ele acrescentar um serviço — a mesma lógica de controle de vencimento de alvarás e licenças.

Fontes

Toda norma, data e prazo citados acima estão nestas fontes oficiais, lidas em 16 de setembro de 2026. Como conferimos.

  1. Lei 5.517/1968, art. 27 (redação da Lei nº 5.634/1970) — Planalto
  2. Resolução CFMV nº 1177, de 17 de outubro de 2017, art. 1º — Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
  3. Resolução CFMV nº 1275, de 25 de junho de 2019, art. 2º, III — Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
  4. Resolução CFMV nº 1562, de 16 de outubro de 2023, art. 3º — Manual de Legislação do Sistema CFMV/CRMVs
  5. Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, Regulamento, art. 4º, caput e § 1º — Planalto
  6. Instrução Normativa MAPA nº 11, de 8 de junho de 2005, art. 2º — Ministério da Agricultura e Pecuária
  7. Portaria SMS 266/2025, Anexo I (rev. 40, 22/06/2026), CNAE 7500-1/00 — Prefeitura de São Paulo